Os novos
valores e limites de depósito recursal valem a partir de 01/08/2019
O
depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando
deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos
jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra as
decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais
Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto
no art. 899 da CLT.
O
depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente
preenchida.
De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista) o valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos índices da poupança.
Para
as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de
dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.
De acordo com o Ato TST 247/2019, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de
01/08/2019 são:
a) R$ 9.828,51 no
caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso de
Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.
Nota: O depósito recursal
somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação
da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não
fazer, não cabe o depósito recursal.
Recolhimento
a Menor do Valor Devido ou Preenchimento Incorreto da GFIP
Antes
do novo CPC, qualquer valor (por mais irrisório que fosse) recolhido a menor no
depósito recursal já seria considerado deserto e a empresa, mesmo que tivesse
comprovado no processo (com base nas decisões de instâncias superiores) o
pagamento de um direito que o empregado estava reclamando, simplesmente não
teria seu recurso apreciado pela instância superior e, por consequência, seria
condenada a pagar novamente.
Com
a inclusão do § 4º no art. 1.007, caput, do CPC/2015, a Justiça
Trabalhista passou a intimar a empresa para que, tendo recolhido valor menor
que o estabelecido, possa recolher a diferença (no prazo de 5 dias) e assim,
possibilitar que seu recurso seja analisado em instância superior,
conforme jurisprudência abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE
DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA
AGRAVANTE. I - A agravante insurge-se contra o despacho que denegou seguimento
ao seu recurso de revista, por deserção, alegando que o Regional deveria ter
lhe oferecido oportunidade para sanar o vício, a teor do artigo 1.007, § 7º, do
CPC de 2015. II - É fácil perceber que, além da ausência da Guia GFIP, o valor
recolhido a guisa de depósito recursal, R$ 17.916,26 (fl. 39 - doc. seq. 1),
não atingiu o teto fixado no ATO.SEGJUD.GP nº 326/2016, R$ 17.919,26, ainda que
por quantia ínfima. III - Contudo, tendo o recurso de revista sido interposto
na vigência do CPC de 2015, fora aplicada a norma contida no seu artigo 1.007,
§ 2º, segundo a qual "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de
seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". IV - Cumpre
registrar que esta Corte, recentemente, editou a Orientação Jurisprudencial nº
140 da SBDI-1 do TST, consolidando o entendimento de que aplicação do
dispositivo do novo código acha-se consentida no processo do trabalho inclusive
em relação ao depósito recursal. V - Assim, este relator, por meio do despacho
doc. seq. 4 concedeu o prazo de 5 dias para a agravante complementar o depósito
recursal e apresentar a GFIP com código de barras, referente ao comprovante
eletrônico juntado à fl. 39 (doc. seq. 1). VI - Todavia, conforme certidão doc.
seq. 6, o referido prazo expirou in albis, sem qualquer manifestação da
agravada, pelo sobressai a flagrante deserção do recurso de revista, nos termo
da Súmula nº 128, I, do TST, segundo a qual "É ônus da parte efetuar o depósito
legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de
deserção". VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR -
1597-60.2015.5.08.0121 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen,
Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Da
mesma forma estabelece o §7º do mesmo diploma legal, ou seja, caso a empresa
preencha equivocadamente a GFIP, esta será intimada a sanar o vício no prazo de
5 dias.
Fonte: Guia Trabalhista Online, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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