No
caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das
obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade
do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se,
dentre outros, os elementos a seguir:
Gravidade: A penalidade aplicada
deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será
fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de
bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que
impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas
pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas
consideradas leves.
Atualidade: A punição deve ser
aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver
período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz
respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se
tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.
Causa e Efeito: A punição dever
guardar relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a
falta e a punição.
Se dois ou mais
empregados cometeram a mesma falta (leve ou grave), a punição aplicada a um
empregado deverá ser aplicada aos demais que cometeram a mesma falta, pois se o
empregador advertir um empregado e aplicar uma suspensão ou uma demissão por
justa causa aos demais, estará agindo de forma discriminatória.
Fonte: Blog Trabalhista
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