A
Instrução Normativa RFB nº 1.894, de 16/05/2019, determinou que a escrituração
das operações de Sociedade em Conta de Participação (SCP) deverá ser efetuada
em livros próprios. A legislação anterior previa que estas entidades poderiam
apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta
possibilidade foi extinta com a publicação do novo Regulamento do Imposto de
Renda em novembro de 2018 (Decreto nº 9.580/18), o que motivou a adequação da
norma.
A
IN RFB nº 1.894/2019 também alterou o valor limite para dispensa da
obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das
pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações
acessórias, ficaram dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e
isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja
soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.
Fonte: Bakertilly
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