Resumo
:
no âmbito da ciência
contábil-jurídica, particularmente, no que diz respeito à capacidade
contributiva, avulta a ideia de se comentar tal princípio. E tendo como
referente esta importância, apresentamos uma breve interpretação da capacidade
contributiva dos cidadãos, pela necessidade de se contribuir doutrinariamente
para identificar e eliminar no máximo possível, os riscos de interpretações
polissêmicas ou ambíguas, em relação à eficácia do Poder Estatal de arrecadar e
da prática do confisco.
Análise
técnica do tema, no seu sentido e alcance amplo, é deveras importante, pois
pretendemos com isto, colocar uma luz elementar sobre o tema.
Palavras-chave: Capacidade
contributiva. Confisco tributário.
1. Introdução:
Justifica-se
esta abordagem sobre capacidade contributiva, no âmbito do direito tributário,
pela necessidade dos contribuintes e do Poder Público, de eliminar o máximo
possível dos riscos de confisco e danos irreparáveis aos cidadãos, ou seja, um
equilíbrio entre a capacidade contributiva e a capacidade do Poder Público de
probidade e diligência com o trato das coisas públicas.
2. Desenvolvimento:
Atualmente a compreensão do princípio da
capacidade contributiva é uma questão vital para um desenvolvimento equitativo
do Brasil, no que diz respeito à relação entre o contribuinte e o Governo.
Uma
vez que existindo a disponibilidade econômica de bens direitos ou rendas, e uma
lei complementar que permita a exigibilidade do imposto sobre rendas; o tributo
e eventuais multas por inadimplemento, não podem ser demasiadamente elevados,
pois, configura confisco[1], uma vez que a
Constituição Federal, em seu § 1° do art. 145, determina que os tributos devem
ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Não existe em lei, um termômetro que possa
medir o grau de ganância estatal que, sendo ultrapassado, configura o confisco.
O princípio da capacidade contributiva está
ligado aos ideais de justiça, dignidade e epiqueia, já que ocupa destaque
preeminente nas discussões tributárias.
Uma unidade possível de medida, da
capacidade contributiva, pode ser o retorno do estado em forma de
benefícios à população, segurança, saúde e educação.
O limite da capacidade contributiva, em
peleias judiciais, em quando se vê, fato notório noticiado na imprensa (desperdício
do dinheiro público) salvo melhor interpretação, deve ser fixado pelo Juiz,
após prova técnica, nos casos de abuso do poder arrecadatório do Estado.
Portanto, é fato que este tema não deve fugir da análise técnica-científica dos
peritos contadores especialistas no direito tributário e/ou da contabilidade
pública.
Pelo viés exclusivamente acadêmico, uma
taxa de imposto de renda de 27% ao ano, indica que um contribuinte, vai
trabalhar 3,2 meses para sustentar o estado, sem considerar que deve trabalhar
outros tantos meses, para contribuir com o ICMS e o IPTU, entre dezenas de
impostos, taxas e contribuições que existem no Brasil.
A capacidade contributiva (capacidade
econômica de pagar tributos) é um ato subjetivo, pois depende dos gastos essenciais
e imprescindíveis de cada contribuinte; e sem embargos a isto, a capacidade
contributiva está ligada a ideia de limitação ao poder de tributar; porque o
poder de tributar, possui um contrapeso, ou equilíbrio, que é o poder de
distribuir benefícios à população. Dizer que os contribuintes devem contribuir
mais, pois o Brasil carece de recursos para aplicar na segurança, educação e
saúde, é uma flagrante falácia, porquanto, o desperdício da máquina pública
decorrente de uma má gestão da coisa pública, deve ser combatido com mais
eficiência. Uma situação deveras cômoda dos governantes, cuja causa é a
desídia, têm-se o fato do aumento de receita do Estado, quando a despesa está
elevada.
Quando
o correto, é a busca ideológica e incansável da eficiência da coisa pública em
prol da prosperidade do povo, seja despesas ou investimentos.
A capacidade contributiva, por uma questão
de justiça e equidade, depende de um equilíbrio econômico-financeiro, com a
capacidade de probidade e diligência do Estado. E para se obter este
equilíbrio, não basta eleições livres e democráticas, as quais permitem a
substituição dos representantes do povo, já que urge uma forma de demissão de
funcionários públicos, de todos os três poderes, por desídia nas respectivas
funções, como fator de justa causa para a demissão de funcionário público por
denúncia devidamente fundamentada por um contribuinte.
Este artigo foi parafraseado a partir do
nosso livro: Compliance e a Perícia Tributária e Criminal, editora
Juruá, no prelo em agosto de 2019.
3. Conclusão:
A
capacidade contributiva, por uma questão de justiça e equidade, depende de um
equilíbrio econômico-financeiro, com a capacidade de probidade e de diligência
do Estado. E para se obter este equilíbrio, não basta eleições livres e
democráticas, que permitem a substituição dos representantes do povo, já que
urge uma forma de demissão de funcionários públicos, de todos os três poderes,
por desídia nas respectivas funções, como fator de justa causa para a demissão
de funcionário público por iniciativa do empregador, que é o contribuinte.
Ferir um princípio, como o da capacidade
contributiva, é algo muito mais grave do que a evasão fiscal. Sem embargos ao
fato de que: um erro, o confisco, não justifica outro erro, a evasão tributária;
e que os fins, busca de arrecadação, não justificam os meios, confisco, pela
violação da capacidade contributiva do povo.
[1] Confisco - fato proibido pela CF; representa uma
injusta cobrança pelo Estado, em parte do patrimônio ou das rendas dos
contribuintes. Toda forma de confisco viola o princípio da propriedade, e da
dignidade, em razão da insuportabilidade da carga tributária, que poderá também
inviabilizar a prática de atividades profissionais ou comerciais.
Informações sobre o
autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: <www.zappahoog.com.br>.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.
HOOG, Wilson A. Zappa. Compliance e a Perícia Tributária e Criminal. Curitiba:
Juruá, no prelo, 2019.
Por Prof. Me. Wilson
Alberto Zappa Hoog
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!