Divulgada
em 31/05/2019, a Solução de Consulta nº 182/2019 dispõe que os pagamentos
realizados a título de royalties pelo direito de distribuição/comercialização
de softwares quando realizados a controladores indiretos pertencentes ao mesmo
grupo econômico, não implica, por si, a indedutibilidade prevista na alínea "d"
do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 1964.
O
termo "sócios" previsto no dispositivo legal se refere às pessoas físicas ou
jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, que detenham participação
societária na pessoa jurídica.
Dispositivos
Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 71, parágrafo único, "d";
Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, art. 362 e art. 363, I.
Fonte: Bakertilly
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