O
contrato de trabalho temporário foi instituído pela
Lei 6.019/1974
, regulamentada pelo
Decreto 73.841/1974
, que dispõe sobre as condições e
possibilidades da celebração do contrato.
Com a publicação
da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças
substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário,
principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores
temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa
contratante.
O contrato celebrado
pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito,
ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora
de serviços e conterá:
I - qualificação das
partes;
II - especificação
do serviço a ser prestado;
III - prazo para
realização do serviço, quando for o caso;
IV - valor;
Conforme dispõe a
lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar
e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer
vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços,
já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho
temporário.
Entretanto, cabe
aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de
fiscalização, pois uma vez comprovado que o empregado temporário prestava
serviços sem registro na CTPS com a empresa temporária, por exemplo, este
empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa
tomadora em eventual reclamatória trabalhista.
Fonte:
Guia Trabalhista Online
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