Conforme
dispõe o art. 71 da
CLT
, o
intervalo
para repouso e alimentação (intervalo intrajornada)
é de 1 hora (no mínimo) nos trabalhos contínuos cuja duração exceda de 6 horas.
O citado artigo
dispõe ainda que este intervalo não poderá exceder de 2 horas, salvo
acordo escrito ou convenção coletiva em contrário.
Não excedendo de 6
horas e quando a duração ultrapassar 4 horas, deverá o empregador conceder
um intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos.
Vale ressaltar que
os intervalos devem ser concedidos no decorrer da jornada e,
preferencialmente, na primeira metade da jornada total, sob pena da Justiça do
Trabalho não reconhecer o intervalo concedido.
Nota: Os intervalos de descanso não serão computados na
duração do trabalho.
Intervalos Fracionados -
Condições Especificas
De acordo com o § 5 do art. 71,
os intervalos de 1 hora (até 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (dependendo da jornada de trabalho)
poderão ser fracionados (mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não
descontados da jornada) quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço
e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos
estritamente os seguintes profissionais:
* Motoristas;
* Cobradores,
* Fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de
veículos rodoviários
* Empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
Intrajornada Pode Ser Reduzida Para Até 30 Minutos -
Acordo Coletivo
A
Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao
dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por
meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30
minutos.
Isto porque a Lei 13.497/2017
estabeleceu que a convenção
coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei,
quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido
artigo.
Significa dizer que
a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva,
reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para
45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação
de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do
Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho (SSST).
Intrajornada Pode
Ser Reduzida Para Até 30 Minutos - Acordo Individual
A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos (mencionada
acima) prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida
por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado portador de diploma de nível
superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do regime geral de previdência
social.
Fonte:
Guia Trabalhista Online
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