O
pagamento das verbas rescisórias
do empregado falecido
deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no
prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).
Para isto os
dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes
Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de
Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará
judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Para determinação do
cálculo das verbas, considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um
pedido de demissão, sem aviso prévio.
Entretanto, ainda que não haja o cumprimento do aviso, o empregador não poderá
descontar o referido período nas verbas rescisórias.
Os valores não
recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Havendo dúvida em
relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se
eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um
depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto
na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento.
Fonte:
Blog Trabalhista
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