Nas últimas semanas/meses tenho visto muita gente comentar que essa
questão teria sido decidida pela justiça e que a Caixa Econômica Federal teria
que pagar a diferenças de FGTS para todos que trabalharam durante o
período de 1999 a 2013.
Com o devido respeito àqueles que pensam dessa forma, creio que se trate
de um equívoco relacionado a outro caso julgado pelo STF (Supremo
Tribunal Federal) em setembro/2018, o qual discutia outro assunto, qual seja o
reajuste referente às perdas do FGTS durante o plano Collor.
A questão que envolve os anos de 1999 a 2013 não tem nenhuma relação com
os planos econômicos.
Trata-se apenas de uma tentativa de alterar o índice de correção
do FGTS, da atual TR para o INPC ou IPCA, sob o argumento de que durante
os anos de 1999 a 2013 a TR não teria sido capaz de preservar o valor real da
moeda, gerando uma defasagem que poderia chegara a quase 90%.
Ocorre que essa questão foi julgada em março/2018 pelo STJ (Superior
Tribunal de Justiça), ocasião em que o tribunal entendeu que não caberia ao
judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, já que tal mudança
seria competência do poder legislativo.
O STF já havia negado repercussão geral ao assunto, por
tratar-se matéria infraconstitucional, solucionável por meio de interpretação
da legislação infraconstitucional, portanto que não lhe caberia apreciar a
questão. Ou seja, nesse caso, o STJ seria a última instância para se discutir a
questão.
Por outro lado, há no STF uma ADI (5090) proposta pelo partido
Solidariedade que questiona a constitucionalidade da utilização da TR como
índice de correção do FGTS, mas por enquanto não há data para o
julgamento.
Com base em tudo isso, entendo que as ações já em andamento e as que
vierem a ser distribuídas com fundamento nos mesmos argumentos provavelmente
serão julgadas improcedentes.
Caso o julgamento da ADI 5090 seja favorável aos trabalhadores, haverá
um novo argumento/fundamentação para eventuais ações, mas, como mencionei, por
enquanto não há data para isso.
Particularmente, acho muito improvável o sucesso dessa ação, por isso
até o momento não ingressei com nenhuma ação nesse sentido, nem mesmo com a
minha, já que também tive depósitos de FGTS durante todo esse
período.
Concluindo, antes de ingressar com essa ação, recomendo que converse com
seu advogado sobre todos os detalhes, pois em caso de a ação ser julgada
improcedente poderá haver condenação em custas processuais e honorários de
sucumbência para o advogado da Caixa Econômica Federal.
Independentemente de ingressar ou não com a ação, o importante é fazer
isso de forma consciente, e não por impulso, assim evita-se surpresas
desagradáveis tanto para o cliente quanto para o advogado.
Wladimir Pereira Toni
Advogado Especialista em
Direito do Trabalho. Administrador Especialista em Gestão de Recursos Humanos.
- Defesa dos direitos dos trabalhadores: indenizações por acidente do trabalho
e doenças ocupacionais, reintegração de empregada gestante, reversão de
demissão por justa causa abusiva, vínculo empregatício, rescisão indireta,
insalubridade e periculosidade, horas extras, danos morais e materiais, entre
outros. - Consultoria/prevenção e atuação judicial para empresas. - Website: http://www.advocaciawptoni.adv.br
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