Nova norma dispensa a apresentação do recibo de inscrição no
Cadastro Ambiental Rural em certos casos
Foi publicada no Diário Oficial
da União a Instrução Normativa RFB nº 1.909, que altera as
normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR). A principal alteração refere-se a
dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental
Rural (CAR) em certos casos.
Anteriormente, a norma previa a
obrigatoriedade de informação do CAR e do Ato Declaratório
Ambiental (ADA) junto ao Ibama para os contribuintes que estivessem
pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu
imposto a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de
preservação ambiental e reserva legal, por exemplo).
A obrigatoriedade da
inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da
Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória no CAR para todas
as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de
dezembro de 2018. Porém, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº
884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural,
porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa
inscrição.
Desta maneira, foi necessária a
retificação da IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade
da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as
propriedades que já estejam inscritas no cadastro.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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