Prazo para
autorregularização vai até 30/11/209
A Receita Estadual do RS
está lançando a segunda fase de um Programa de Autorregularização voltado a
contribuintes que apresentaram divergências nos valores de ICMS resultantes da
partilha prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, que estabeleceu uma
regra transitória para as operações destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS em outras unidades da Federação. Segundo a norma, entre
2016 e 2018 o imposto a ser pago deveria ser partilhado entre o Estado do
remetente e o Estado do destinatário.
A partir da análise das
operações documentadas, foram identificadas divergências dos valores destacados
nas Notas Fiscais Eletrônicas e nos valores declarados pelos contribuintes em
GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), relativos à apuração do ICMS
devido pela diferença entre a alíquota interna do RS e a alíquota interestadual
de contribuintes remetentes situados no RS.
A segunda etapa do
trabalho abrange cerca de 80 contribuintes de todo o Estado, com dívidas de
ICMS estimadas em R$ 17 milhões, referentes a operações que ocorreram entre 1º
de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018. Na primeira fase, a ação envolveu
21 contribuintes da região de Canoas e R$ 8 milhões não recolhidos.
A ação de fiscalização
preventiva tem como objetivo sanar divergências e inconsistências que acarretam
pagamento a menor de imposto. Por meio do Programa de Autorregularização, a
Receita Estadual oportuniza a regularização das pendências até 30 de setembro
de 2019, mediante o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências
constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação
fiscal repressiva, com imposição da multa correspondente.
Como realizar a
autorregularização?
As instruções para
autorregularização serão disponibilizadas nas caixas postais eletrônicas dos
contribuintes nos próximos dias. As orientações específicas sobre o
procedimento também estarão disponíveis na área restrita do e-CAC, na aba
"Autorregularização", local em que também é possível solicitar atendimento.
Dúvidas adicionais serão
sanadas pelo núcleo de autorregularização da Delegacia da Receita Estadual de
Canoas (2ª DRE), por meio do e-mail atr.2dre@sefaz.rs.gov.br.
O que é a
autorregularização?
A autorregularização
consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das
divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular
de sua atividade. Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem
suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais
erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da
declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção
de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação
espontânea.
Entenda a EC nº 87/2015
A partir da Emenda
Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015), todas operações a consumidor final
passaram a estar sujeitas ao mesmo tratamento (sendo ele contribuinte ou não do
ICMS), qual seja: aplicação de uma alíquota interestadual, a qual resultará em
receita para a Unidade da Federação (UF) do remetente da mercadoria/serviço;
incidência de um diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota
interestadual e a alíquota interna da UF do destinatário), cujo sujeito ativo é
a UF do destinatário.
Ocorre, no entanto, que
o regramento acima, que já valia para as operações interestaduais a consumidor
final contribuinte do imposto, só passou a valer de forma definitiva, tanto
para essas operações quanto para as destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS, a partir de 2019. Isso porque a mesma EC nº 87/2015
estabeleceu uma regra transitória quanto ao tratamento do diferencial de
alíquota para o segundo caso.
Essa regra transitória
resultou em uma partilha, entre a UF do remetente e a UF do destinatário, do
diferencial de alíquota nessas operações. Assim, nos anos de 2016 a 2018, nas
operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS, existiram
as seguintes espécies de ICMS: ICMS diferencial de alíquota à UF do remetente
(DIFAL-remetente) e ICMS diferencial de alíquota à UF do destinatário
(DIFAL-destinatário).
Diante dessa realidade,
os contribuintes que realizassem operações interestaduais a consumidor final
não contribuinte do imposto, no período de 2016 a 2018, deveriam calcular os
montantes de ICMS diferencial de alíquota que seriam destinados à UF remetente
e à UF destinatária. A presente autorregularização trata desse diferencial de
alíquota devido à UF remetente por ocasião da regra transitória trazida pela EC
87/2015.
Fonte: Ascom Sefaz/
Receita Estadual do RS
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