A
Reforma Trabalhista
revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da
CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do
TRCT
e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao
Ministério do Trabalho, nos casos de
rescisão de contrato
firmado
por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Portanto, desde de
11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e
empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo
acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do
tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa
aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Por outro lado,
a Lei 13.467/2017 (lei da reforma) trouxe maior autonomia
para os Acordos e Convenções Coletivas, que passaram a ter maior poder
normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas
prerrogativas.
Basicamente a
autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos
específicos da CLT, a saber:
* Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e
o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art.
8º da Constituição, têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os
direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e
* Art. 611-B da CLT: estabelece
que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos
direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.
Neste
viés, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT
e que este tema não consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o
sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a
efetivar a homologação junto ao sindicato.
No
entanto, o art. 611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das
categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com
caráter normativo entre as partes. O § 1º do citado artigo também prevê que os
sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com
uma ou mais empresas da correspondente categoria.
Assim, em
atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela
reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a
rescisão contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano
deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade
das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o
do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição
Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).
Como não poderia
deixar de ser, o tema foi objeto de litígio entre o Ministério Público do
Trabalho (MPT) e um sindicato de trabalhadores em turismo de Santa Catarina, o
qual foi julgado pelo TST.
Na ocasião, o MPT
pedia a anulação da cláusula de acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores
e uma empresa do ramo, em que ficou estabelecido a seguinte cláusula coletiva:
"CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA -RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões de
Contrato Individual de Trabalho, serão obedecidas as seguintes regras.
A) DOCUMENTAÇÃO -
Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho,
a empresa entregará ao trabalhador, os seguintes documentos: Guias, Termo
de rescisão de contrato de Trabalho (TRCT), Requerimento
do Seguro-Desemprego (SD), Guia de Recolhimento Rescisório (GRF).
B)
HOMOLOGAÇÃO - As homologações das rescisões de Contrato Individual de
Trabalho, serão feitas por um Delegado Sindical autorizado pelo Sindicato da
Categoria.
C) CARTA DE
REFERÊNCIA - Fica estabelecido o fornecimento obrigatório pela empresa, da
carta de referência ou recomendação para os trabalhadores despedidos sem justa
causa ou a pedido no ato do pagamento."
Ao
julgar o caso, o TRT/SC já havia rejeitado o pedido do Ministério Público do
Trabalho (MPT) sob o fundamento de que "é
verdade que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) excluiu da CLT o
§1º do art. 477 da CLT, o qual exigia a homologação da rescisão do contrato
de trabalho perante o sindicato da categoria ou autoridade do MTE.
Entretanto, o art. 611-A da CLT, inserido também pela reforma trabalhista,
é expresso ao estabelecer a prevalência da norma coletiva sobre a lei.
Portanto, não sendo ilícito o objeto do acerto entre empresa e sindicato, não
há falar em anulação da cláusula".
No
Recurso Ordinário interposto pelo MPT, o TST manteve a decisão do TRT/SC, sob o
fundamento de que "no
caso, constata-se que a cláusula negociada confere aos trabalhadores direito em
patamar superior ao padrão estabelecido na norma estatal após a redação dada
pela Lei nº 13.467/2017, pois tem como propósito promover a assistência e
orientação do trabalhador na etapa da rescisão do contrato de trabalho,
assegurando-lhe a correta aferição do adimplemento das parcelas rescisórias.
Aliás, um dos fundamentos
motivadores da reforma trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva. O
artigo 611-A da CLT encerra um rol exemplificativo de temas que podem
ser objeto de negociação ao dispor que a convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo."
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST destacou ainda que "nesse contexto, não
estando elencado no rol taxativo do artigo 611-B da CLT, não vislumbro a
exclusão de direito indisponível e a ocorrência de sérios prejuízos aos
empregados, tão somente porque a legislação foi modificada para dar maior
celeridade às rescisões contratuais. Ainda que a lei tenha sido alterada, nada
impede a participação direta das partes na formulação das normas
convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior
segurança à homologação e quitação de rescisão do contrato de
trabalho."
Fonte: TST - Processo: RO-585-78.2018.5.08.0000 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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