Como alternativa ao tão discutido ajuste do
ICMS/ST pelo revendedor de combustíveis, foi publicado, nesta segunda-feira
(2/9/2019), o Decreto nº 54.783 (o texto completo do referido Decreto está no
final desta matéria), que institui o "ROT ST Combustíveis",
Exclusivamente para álcool etílico,
gasolina, diesel e gás natural, o revendedor poderá optar pela definitividade
da pauta fiscal, renunciando o direito a eventuais créditos, mas, também, não
tendo que recolher qualquer complemento de ICMS.
Para o assessor jurídico do Sulpetro,
Thiago Tobias, a nova lei pode pôr fim à complementação de ICMS/ST para a
categoria. "A medida vem acompanhada de algumas condições, dentre as quais, a
renúncia a discussões administrativas ou judiciais sobre a base de cálculo do
imposto e eventuais créditos de ICMS, bem como a necessária participação do
revendedor no 'Programa de Fidelidade NFG - Varejo Combustíveis'", cita o
advogado. Ele acrescenta que é condição fundamental para a implementação do ROT
que, até 30 de novembro deste ano, 70% dos postos de combustíveis do Estado
tenham feito a opção pelo novo regime.
O Decreto prevê que os contribuintes
deverão, mediante "Termo de Adesão", formalizar a sua opção
individualmente. "A adesão deverá abranger todas os estabelecimentos (matriz e
filiais, se houver), com prazo mínimo de 12 meses, podendo ser alterada apenas
no 1º dia do novo ano-calendário", ressalta Tobias.
Quanto ao ROT ICMS Combustíveis, a
legislação detalha, ainda, o estorno dos créditos sobre estoques, as hipóteses
de exclusão do contribuinte e deixa a possibilidade de o Estado cancelar o
regime, por sua conveniência.
Cedência do imposto a restituir para os
revendedores que não optarem pelo ROT ST Combustíveis, o mesmo Decreto altera o
RICMS/RS para dispor sobre a possibilidade de cedência do imposto a restituir.
"Com isso, os contribuintes que tiverem com saldo credor de ICMS/ST, mesmo após
a compensação na sua própria operação, poderão, a partir de 1º de março de
2020, transferir esses créditos à refinaria de petróleo e distribuidoras de
combustíveis no Estado", explica Tobias.
A transferência se dará por acordo entre as
partes, devendo o requerimento, contudo, ser submetido à apreciação da Receita
Estadual, que deve acatar o pedido.
NFC-e
O Decreto prevê ainda a obrigatoriedade de
emissão, a partir de 1º de janeiro de 2020, de NFC-e com a indicação do nome e
CPF ou CNPJ do destinatário, para a venda dos combustíveis previstos no ROT ST
Combustíveis.
"Após quase seis meses de negociações com a
Secretaria Estadual da Fazenda, o posto de combustíveis poderá, agora, decidir
se deseja permanecer no modelo implantado em março de 2019, de complementação
ou restituição de créditos, ou pela antiga sistemática", comenta o presidente
do Sulpetro, João Carlos Dal'Aqua.
Ele salienta, no entanto, que ainda é
necessário que o governo do RS publique nova legislação criando condições de
regularização dos valores correspondentes ao pagamento da complementação do
ICMS, para o período de apuração a partir de 1º de março deste ano, quando a
legislação do ICMS-ST entrou em vigor. "Temos o compromisso da Sefaz de que
este item deverá ser contemplado em nova lei ainda a ser publicada. Embora
tenhamos tido longas e exaustivas reuniões, este Decreto foi construído de
forma conjunta entre governo e o ramo varejista de combustíveis", afirma
Dal'Aqua.
Abaixo o texto completo do Decreto
54783/2019, que institui o ROT no RS.
DECRETO Nº 54.783, DE 2 DE SETEMBRO DE
2019.
(DOE 02/09/19, 2ª edição)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no
Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial
da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5104 - Fica acrescentada a
seguinte expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS
UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, observada a ordem
alfabética:
TABELA
ALTERAÇÃO Nº 5105 - Na Seção XVII do Capítulo
II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção IX, com a seguinte
redação:
"Subseção IX
Do Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis
Art. 143 - - Fica instituído o Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis -
ROT ST Combustíveis, em substituição ao ajuste do imposto retido por
substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-C, aplicável aos
contribuintes substituídos cadastrados no código 4731-8/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em relação às saídas destinadas a
consumidor final deste Estado com as seguintes mercadorias:
TABELA
§ 1º - Na vigência do ROT ST Combustíveis:
a) não será exigido do contribuinte
substituído participante do ROT ST Combustíveis o imposto correspondente à
complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o
preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo
utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária;
b) o contribuinte substituído
participante do ROT ST Combustíveis:
1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou
exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por
substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a
consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do
débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro
crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST Combustíveis
ou com a definição da base de cálculo;
2 - deverá renunciar, de forma expressa,
irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial,
relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do
débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na
operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em
julgado, bem como desistir das ações, recursos ou defesas já interpostos;
3 - deverá participar do "Programa de
Fidelidade NFG Varejo de Combustíveis", conforme instruções baixadas pela
Receita Estadual.
§ 2º - A implementação do ROT ST
Combustíveis fica condicionada:
a) à prévia manifestação de entidade(s)
representativa(s) dos varejistas de combustíveis, formalizando:
1 - a solicitação de implementação do ROT
ST Combustíveis;
2 - a renúncia, de forma expressa,
irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial,
relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do
débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na
operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em
julgado, bem como a desistência das ações, recursos ou defesas já interpostos;
3 - o compromisso de divulgar o
"Programa de Fidelidade NFG Varejo de Combustíveis";
b) à formalização de adesão, até 30 de
novembro de 2019, de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos estabelecimentos
sujeitos ao ROT ST Combustíveis, nos termos do § 3º;
c) à confirmação, pela Receita Estadual, da
implementação do ROT ST Combustíveis.
NOTA - No exercício de 2019, o ROT ST
Combustíveis poderá ser mantido de forma provisória.
§ 3º - Após o cumprimento da condicionante
prevista na alínea "a" do § 2º, o contribuinte substituído poderá
formalizar a opção pelo ROT ST Combustíveis mediante Termo de Adesão, nos
termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando condicionada ao
deferimento da opção pela Receita Estadual.
NOTA 01 - A opção pelo ROT ST Combustíveis
deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem
operações com as mercadorias previstas no "caput".
NOTA 02 - No exercício de 2019, o
contribuinte substituído será mantido no ROT ST Combustíveis de forma
provisória, no período entre a formalização da opção e 31 de dezembro de 2019,
exceto no caso de descumprimento das condições previstas na alínea
"b" do § 1º ou no Termo de Adesão, hipótese em que se aplica o
disposto na nota do § 5º.
NOTA 03 - Após o deferimento da opção, o
contribuinte será mantido no ROT ST Combustíveis pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses, sendo que a mudança, para a realização do ajuste do imposto retido por
substituição tributária conforme previsto nos arts. 25-A a 25-C, somente poderá
ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, exceto nas hipóteses de exclusão
ou cancelamento, previstas, respectivamente, nos §§ 5º e 6º.
§ 4º - Os estabelecimentos que até o
ingresso no ROT ST Combustíveis estejam obrigados ou tenham optado por realizar
o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A
e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido
adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque
previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, no fim do dia anterior ao início
da aplicação do ROT ST Combustíveis, deverão:
a) inventariar o estoque de mercadorias
abrangidas pelo ROT ST Combustíveis, preenchendo o bloco H da Escrituração
Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita
Estadual;
b) apurar o valor do imposto presumido
correspondente, que será estornado.
§ 5º - O descumprimento pelo contribuinte
de qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo
de Adesão implicará na exclusão do ROT ST Combustíveis.
NOTA - Na hipótese de exclusão, o
contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da
exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição
tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período
desde a data de ingresso no ROT ST Combustíveis.
§ 6º - O ROT ST Combustíveis poderá ser
avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros
aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST Combustíveis,
podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial
aos interesses do Estado.
NOTA - Na hipótese de cancelamento, os
contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das
providências a serem adotadas."
Art. 2º - Com fundamento no art. 36-A e no
§ 5º do art. 37 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5106 - Na Seção I do Capítulo
I do Título III do Livro III, fica acrescentado o art. 25-D, com a seguinte
redação:
"Art. 25-D - A partir de 1º de março
de 2020, o contribuinte substituído cadastrado no código 4731-8/00 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não puder
restituir-se na forma do art. 25-C dos valores acumulados em decorrência da
diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de
responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a
consumidor final, poderá ceder o direito correspondente ao valor a restituir à
refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste
Estado, mediante acordo entre os interessados, observados os termos e condições
previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 1º - A cedência prevista neste artigo
fica condicionada:
a) a que o contribuinte cedente e as
empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele
controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
1 - estejam em dia com o pagamento do
imposto;
2 - não tenham crédito tributário inscrito
como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver
extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei;
b) ao deferimento pela Receita Estadual,
mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de
ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão.
§ 2º - O aproveitamento, pelo destinatário,
do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da
regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição
resolutória eventualmente realizada.
NOTA - Constatada irregularidade na
formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo
o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor
correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o
pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário
correspondente.
§ 3º - É vedada a transferência para
estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir
recebido em cedência de outro contribuinte."
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5107 - No Livro II, é dada
nova redação ao § 3º do art. 26-C, conforme segue:
"§ 3º - A NFC-e deverá conter o nome e
o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar
operação de venda:
a) realizada por estabelecimento que
promova operações de comércio atacadista e varejista;
NOTA - Fica dispensada a inclusão do nome e
do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00
(duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, de
mercadoria sujeita ao ROT ST Combustíveis, previsto no Livro III, art.
143-A."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no 5107, a
partir de 1º de janeiro de 2020, e quanto à alteração nº 5106, a partir de 1º
de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.
Fonte: Sulpetro, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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