O
Vale-Transporte
(VT)
constitui
benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A concessão do
Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário
que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por
cento) do seu salário básico ou vencimento.
Não terá direito ao vale-transporte durante
o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
· Motivo particular;
· Atestado médico;
· Férias;
· Por compensação de dias
em haver ou dias abonados em banco de horas;
· Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).
Assim, não prevalece a alegação do
empregado de que se utilizou do VT para comparecer ao médico, tentando assim
justificar o não desconto ou a não compensação em determinado dia, já que a lei
é clara no sentido da utilização exclusiva para deslocamento
residência-trabalho-residência.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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