A não concessão ou a concessão parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do
período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho.
Isto porque em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora (podendo ser reduzido
para 30 minutos - art. 611-A, III da CLT) e, salvo acordo escrito ou convenção
coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Além do intervalo mencionado anteriormente
(intrajornada), há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre
o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja,
o intervalo interjornada.
A jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso
mínimo de onze horas entre jornadas (interjornada), acarreta os mesmos efeitos
que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber (a
título de indenização) as horas de descanso que foram suprimidas.
Fonte:
Blog Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria Contábil
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