NR
trata das ações de embargos e interdições em obras, estabelecimentos e
atividades quando houver situação que caracterize grave e iminente risco ao
trabalhador
A
Norma Regulamentadora nº 3 que trata dos embargos e interdições teve seu texto
alterado pela Portaria SEPRT nº 1068 de 2019. A NR
teve seu texto ampliado para fornecer um maior detalhamento sobre como definir
os critérios técnicos necessários para as ações de embargos e interdições em
obras, estabelecimentos e atividades quando houver situação que caracterize
grave e iminente risco ao trabalhador.
As alterações entram em vigor após 120
(cento e vinte) dias da publicação da Portaria no diário oficial (25/09/2019).
A seguir, o texto completo da referida NR.
NORMA
REGULAMENTADORA Nº 03 - EMBARGO E INTERDIÇÃO
Nova redação dada pela Portaria SEPRT nº 1068 de 2019
3.1 Objetivo
3.1.1 Esta norma estabelece as
diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos
técnicos objetivos de embargo e interdição.
3.1.1.1 A adoção dos referidos
requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e
transparentes.
3.2 Definições
3.2.1 Considera-se grave e
iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente
ou doença com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2 Embargo e interdição são
medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de
trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
3.2.2.1 O embargo implica a
paralisação parcial ou total da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a
paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor
de serviço ou do estabelecimento.
3.2.2.3 O embargo e a
interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos
itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do
Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada
situação de grave e iminente risco.
3.3 Caracterização do grave e iminente risco
3.3.1 A caracterização do grave
e iminente risco deve considerar:
A consequência, como o resultado ou resultado potencial
esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e
A probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou
estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4.
3.3.2 Para fins de aplicação
desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências
de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
3.3.3 Ao avaliar os riscos o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade
separadamente.
3.3.4 A classificação da
consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
3.3.5 A classificação das
consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a
classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1: Classificação das
consequências
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador,
o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da
comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência
(situação objetivo).
3.3.7 O excesso de risco
representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco
de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação
objetivo).
3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser
utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de
reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.
3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser
utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar
em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
03.03.10 Os descritores do
excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno
ou N - nenhum.
03.03.11 Para estabelecer o
excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:
Primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada)
decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas
de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se
considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas
do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4;
Segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação
objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das
medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da
parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4;
Terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre
o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois
riscos na tabela 3.3 ou 3.4.
03.03.12 Para ambos os riscos,
atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas,
respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em
seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.
3.3.12.1 As condições ou
situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se
como situação objetivo (risco de referência).
3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do
Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de
ocorrência.
3.4 Requisitos de
embargo e interdição
3.4.1 São passíveis de embargo
ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de
serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que
o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo
(E).
3.4.2 São passíveis de embargo
ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de
serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir,
consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do
Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).
3.4.3 O Auditor-Fiscal do
Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata
adequação.
3.4.3.1 Concluindo pela
viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a
necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a
adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco,
que não gerem riscos adicionais.
3.4.4 Não são passíveis de
embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado
(M), pequeno (P) ou nenhum (N).
TABELA 3.3 - Tabela de excesso
de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas
Classificação do risco de referência
(situação objetivo)
Excesso de Risco:
E - Extremo S - Substancial M -
Moderado P - Pequeno N - Nenhum
TABELA 3.4 - Tabela de excesso
de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas
vítimas simultaneamente
Excesso de Risco:
E - Extremo S - Substancial M -
Moderado P - Pequeno N - Nenhum
3.5 Disposições Finais
3.5.1 A metodologia de
avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de
caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos
pelo empregador.
3.5.1.1 Fica dispensado o uso
da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou
interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e
iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
3.5.2 O embargo e a interdição
são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não
se caracterizando como medidas punitivas.
3.5.2.1 Nas condições ou
situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo
(risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na
fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação
objetivo (risco de referência).
3.5.3 A imposição de embargo ou
interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento
das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais
dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
3.5.4 Durante a vigência de
embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à
correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições
de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
3.5.5 Durante a paralisação do
serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão
os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Redação anterior dada pela Portaria
SIT - 199/2011.
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a
partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e
iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou
situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao
trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de
construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser
desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente
risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou
embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo
exercício.
Fonte:
Guia Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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