Até
19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas
a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro
manual, mecânico ou eletrônico de ponto.
Com a publicação
da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que
alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade
do controle de jornada passou para os estabelecimentos com
mais de 20 (vinte) trabalhadores.
Assim,
se a empresa tinha 18 empregados e mantinha o controle de ponto, a partir de
20/09/2019 esta empresa não está mais obrigada a manter o registro da jornada
diária.
Embora a nova lei
desobrigue o empregador, com até 20 empregados, a manter o controle de ponto,
caso a empresa opte pelo registro da jornada (apenas para melhor administração
do horário de trabalho), os empregados ficam obrigados a fazer os registros.
Neste caso, a
anotação da hora de entrada e de saída ainda poderá ser feita por meio de
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).
Vale
ressaltar que a nova lei apenas desobriga estas empresas do controle diário, mas
não as isenta do pagamento de horas sobrejornada, ou seja, as horas extras (ou mesmo as faltas) que eventualmente
ocorrerem, poderão ser registradas pelo próprio empregador, com o devido
lançamento em folha de pagamento.
Havendo acordo de compensação (§ 6º do art. 59 da CLT) ou
acordo de banco de horas, conforme dispõe o § 5º do
art. 59 da CLT, as referidas horas extras ou
faltas poderão ser compensadas dentro do prazo estabelecido em contrato.
Acesse
o texto completo da Lei 13.874/2019, clicando aqui.
Fonte: Guia Trabalhista.
Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável
técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e
Previdenciária.
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