STF Reafirma Constitucionalidade de
Contribuição Previdenciária de aposentado que permaneça em atividade ou retorne
ao trabalho
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a
constitucionalidade da contribuição previdenciária devida
por aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela.
O tema foi objeto do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral
reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos,
um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos
valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título
de contribuição previdenciária.
No ARE, ele
sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição,
permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da
contribuição seria indevida.
Segundo a
argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.
Solidariedade
Em sua manifestação,
o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que
o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do
caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro
para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.
O ministro lembrou
precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a
constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social
(Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a
essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em
razão disso, exceto salário-família e reabilitação
profissional.
Nos mesmos
precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo
exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma
que os demais trabalhadores.
No mesmo sentido, o
presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da
solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a
maior amplitude possível.
"Não há uma
correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade", afirma o precedente.
A repercussão geral
da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o
relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência
pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e
Ricardo Lewandowski.
A tese fixada foi a
seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida
por aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
Fonte: STF - Processo: ARE 1224327 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista.
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