O
Departamento Pessoal poderá dar adeus àquela velha necessidade de ter que
recolher as carteiras de trabalho para fazer as anotações das férias dos
empregados.
A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) alterou o
art. 135 da CLT, estabelecendo no § 3º que nos casos em que o empregado
possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita
nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos
empregados.
A CTPS Digital foi
disciplinada pela Portaria SEPRT 1.065/2019,
da Secretária Especial de Previdência e Trabalho.
Assim que o
empregador efetivar as anotações das férias de forma digital,
o trabalhador deverá ter acesso às informações das férias em seu contrato de trabalho de forma instantânea na CTPS
Digital.
Este procedimento é
mais uma das medidas que visam desburocratizar e iniciativa privada,
facilitando a vida do empregador (que evita o extravio da CTPS física) e do
empregado (que terá acesso de imediato às informações).
Acesse
o texto completo da Lei 13.874/2019, clicando aqui.
Fonte: Lei 13.874/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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