A
Lei 13.876/2019
alterou
o art. 832 da
CLT
, incluindo os parágrafos 3º-A e
3º-B, restringindo a declaração de verbas exclusivamente indenizatórias em
acordos trabalhistas feitos entre empregado e empregador.
Antes da publicação da lei, considerando o que foi pedido na petição
inicial, caso as partes optassem por fazer um acordo durante o andamento do
processo (antes do trânsito em julgado), elas poderiam discriminar a maior
parte das verbas do acordo como indenizatórias.
Os parágrafos 3º-A e 3º-B incluídos no art. 832 da CLT pela nova lei, estabelecem as seguintes regras nos
acordos judiciais:
a) Se o pedido da reclamatória limitar-se expressamente ao
reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, as verbas
constantes do acordo também serão exclusivamente indenizatórias.
b) Caso o pedido não seja de verbas exclusivamente indenizatórias, a
parcela referente às verbas de natureza remuneratória do acordo não poderá ter
como base de cálculo valor inferior:
b.1) ao salário-mínimo, para as competências que integram
o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou
homologatória;
b.2) a diferença entre
a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou
homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente
a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
c) Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser
utilizado como base de cálculo em substituição ao
salário-mínimo.
Salvo equívoco interpretativo da norma, significa
dizer que se entre os pedidos na petição inicial, houver um de acúmulo de
função, cuja diferença apurada seja de R$ 700,00 mensais, considerando que o
texto da lei limita o salário mínimo (ou
o piso salarial da categoria) como o valor mínimo a ser considerado como base de cálculo da parcela de natureza remuneratória,
se as partes estabelecerem acordo para pagamento de R$500,00 mensais, a base de
incidência neste caso não seria R$ 500,00 por competência, mas o salário mínimo (ou o piso salarial da categoria).
Dessa forma, sendo a Lei 8.212/1991 lei
especial em relação à Lei 13.876/2019, é de
ser aplicada o procedimento executório nela previsto, razão pela qual a
imposição do salário mínimo como base mínima de cálculo da parcela de natureza
remuneratória para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido, em caso de acordo
entre as partes, fere o princípio da legalidade e o da liberdade contratual.
Com isso, de um
lado o empregado evitava de ter descontado o INSS e Imposto de Renda de
suas verbas e de outro, o empregador evitava de sofrer a incidência dos
encargos previdenciários e fiscais sobre as verbas pagas.
Na prática, era
uma forma de se utilizar do ganha-ganha, evitando arcar com os encargos
trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a relação empregatícia, uma vez
que não havia qualquer determinação legal que impedisse que tais acordos
pudessem ser feitos.
Considerando que
o acordo fosse feito após o trânsito em julgado da decisão judicial, o
entendimento jurisprudencial a contar de Abril/2010, consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial (OJ) 376 da SDI-1 do TST, era de que é devida
a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e
homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores
entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na
decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
De acordo com o
entendimento do TST acima, havendo decisão judicial estabelecendo uma
condenação de R$ 20.000,00, por exemplo, e desse montante 40% fossem de
parcelas remuneratórias e 60% de parcelas indenizatórias, as partes poderiam
formalizar o acordo reduzindo o montante para R$ 14.000,00, sendo R$ 5.600,00
(40%) como parcelas remuneratórias e R$ 8.400,00 (60%) como parcelas
indenizatórias.
Não havia,
portanto, qualquer limitação mínima de contribuição, já que a base de cálculo
era pautada no valor efetivamente pago no acordo, independentemente se a
parcela mensal que integrava o vínculo empregatício era maior ou menor que o
salário mínimo.
Se o empregado
que possui determinado direito, abre mão de parte do valor integral a que
poderia receber ao final do processo, com o intuito de receber um valor menor à
vista, a base de cálculo da parcela de natureza remuneratória deveria
ser o efetivamente recebido pelo empregado pelo acordo firmado.
Não parece
razoável a intervenção do Estado na liberdade contratual previstas no art. 444
e 468 da CLT e do art. 421 do Código Civil, pois exigir uma base de
cálculo maior que o valor efetivamente acordo entre as partes, viola o
princípio da legalidade e o da liberdade contratual.
Não obstante, a
tratar da incidência da contribuição previdenciária, vale ressaltar o
disposto no art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991, in verbis:
Art. 43. Nas
ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas
à Seguridade Social.
...
§ 5º Na hipótese
de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição
será calculada com base no valor do acordo.
Não bastasse
todo o exposto, imprescindível ressaltar o que dispõe o art. 7º, inciso IV da
CF, o qual veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
A fim de
referendar o disposto na CF, o próprio Supremo Tribunal Federal publicou a
Súmula Vinculante nº 4, in verbis:
"Súmula
Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
O STF, em
decisão proferida no ARE 689583/RO, onde o Relator foi o Ministro Ricardo
Lewandowski, deixa claro que a jurisprudência daquela Corte Suprema firmou-se
no sentido de que a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo
ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Portanto, por
todo o exposto, é imprescindível a retificação (ou a revogação) dos
parágrafos 3º-A e 3º-B do art. 832 da CLT incluídos pela nova
lei, pois, caso contrário, caberá ao poder judiciário negar sua aplicabilidade,
com base no art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991, que
dispondo especificamente sobre a organização da Seguridade Social e
seu plano de custeio, estabelece que a contribuição será com base no valor do
acordo celebrado entre as partes.
Não obstante,
o art. 7º, inciso IV da CF/88, bem como a Súmula Vinculante nº 4 do
STF, veda a vinculação do salário-mínimo como indexador de base de cálculo
para qualquer fim, o que torna os parágrafos 3º-A e 3º-B, incluídos
ao art. 832 da CLT, inconstitucionais.
Fonte: Guia
Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão
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