Dentre
os diversos artigos da
CLT
, alterados pela Lei
da Liberdade Econômica, cumpre destacar a inclusão do § 4º no art. 74 da
CLT
,
in verbis
:
§ 4º Fica
permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de
trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
Com
base neste parágrafo, as empresas poderão adotar a marcação do ponto por
exceção, ou seja, sendo a jornada cumprida integralmente pelo empregado, este
fica desobrigado de fazer qualquer registro do ponto.
Mas
cuidado, o termo exceção da norma não significa dizer que o empregado deve
registrar apenas o excesso da jornada (o que ultrapassar a jornada normal).
Exceção e Excesso
Não
confunda o termo exceção como sendo a necessidade de registrar somente as horas
que excederem a jornada normal de trabalho.
Isto
porque o termo excesso significa o resultado do ato de exceder, que ultrapassa
o legal, o habitual.
Assim,
se o empregado trabalha além de sua jornada normal, então ele trabalhou em
excesso e, portanto, fez horas extras.
Já o
termo exceção é o ato de excetuar, de excluir e, no contexto da norma,
significa um desvio do padrão convencional, um desvio do que estabelece a
regra.
Assim,
se o empregado cumpre sua jornada de trabalho normalmente
(entrada, intervalo intrajornada e saída), não há necessidade do
registro de ponto, pois não há exceção.
Basicamente,
para fins de registro de ponto, enquanto o excesso é qualquer hora trabalhada
além da jornada normal, o registro por exceção engloba tanto a jornada
trabalhada a maior (horas extras), quanto a jornada
trabalhada a menor (faltas/atrasos), pois em ambas as situações, houve um
desvio do padrão convencional (jornada normal).
Registro do Ponto
por Exceção - O que deve ser registrado
Portanto,
se a exceção é qualquer desvio do padrão convencional, qualquer horário
cumprido pelo empregado que esteja fora da jornada normal, deve ser registrado.
Neste
sentido, tanto as horas extras (excesso no
cumprimento da jornada) quanto as faltas ou atrasos (falta do cumprimento da
jornada), devem ser registrados no sistema de ponto por exceção.
Abaixo,
exemplos de como é a prática do registro de ponto por Exceção:
Jornada
normal de trabalho: 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:48h
· Segunda: 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 19:00h ?
empregado PRECISA registrar o ponto (horas extras);
· Terça: 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:48h ? empregado NÃO
PRECISA registrar o ponto (jornada normal);
· Quarta: 09:20h às 12:00h e das 13:00h às 17:48h ? empregado PRECISA registrar o ponto (atraso);
Fonte: Guia Trabalhista Online
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?