O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu
efeitos de três cláusulas de
acordo coletivo
que
previam o recolhimento de contribuições sindicais compulsórias a empregados e empregadores
do ramo de tecnologia da informação em São Paulo.
A
liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 369333, apresentada pela Thomson
Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda.
Contribuições
As cláusulas,
constantes de acordo parcial firmado entre o sindicato dos empregados e o
sindicato das empresas de processamento de dados e tecnologia da informação de
São Paulo, estabeleciam o recolhimento de contribuições sindical e
confederativa pelas empresas e o desconto nos salários de todos
os empregados, sindicalizados ou não, das contribuições assistencial (1% ao
mês, limitado a R$ 40) e sindical (um dia de salário).
A
sentença normativa foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP).
Autorização
Na Reclamação, a
empresa afirmou que o entendimento do TRT-SP de que trabalhadores e empresas
não precisam autorizar o desconto ou o pagamento das contribuições e de que é
suficiente a decisão tomada nas assembleias da categoria viola o decidido pelo
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e na
Súmula Vinculante (SV) 40.
Súmula
Vinculante 40 do STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,
IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.
Na
ADI, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória
pela Reforma Trabalhista de 2017. A SV 40, por sua vez,
estabelece que "a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso
IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo".
Novo regime
Na análise
preliminar do caso, o ministro Lewandowski verificou que o acordo homologado
pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, esvazia o conteúdo da súmula
vinculante e das alterações da Reforma Trabalhista declaradas constitucionais
pelo STF no julgamento da ADI 5794.
Segundo
o relator, é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização
prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.
Em relação à
contribuição assistencial, o relator observou que a tese de repercussão geral
reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459
qualifica como inconstitucional a instituição por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de
contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados.
O
ministro lembrou ainda que, em casos análogos, outros ministros da Corte têm
deferido pedidos de liminar para suspender decisões sobre o tema.
Fonte: STF - Reclamação (RCL) 369333 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista.
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