A
gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e
manutenção dos
recursos humanos
das empresas,
pois estas precisam propiciar um ambiente de motivação e produtividade, gerando
expectativas de crescimento profissional e eliminando as incoerências e
distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das
pessoas.
Muitas
vezes as decisões de aumento salarial ou de promoção são unilaterais e
sem critérios "achismo", onde o superior imediato ou o gerente, por
decisão própria, acaba promovendo um empregado e não outro, ainda que
este possua maior merecimento pela competência técnica e habilidades
profissionais, gerando descontentamento no grupo.
A falta do plano de
cargos e salários acaba gerando definições de salários, promoções
ou enquadramentos sem uma adequada avaliação para este reconhecimento,
deixando de se basear nos critérios de competência e desempenho
(mérito) para basear-se em afinidades pessoais, parentesco, grupo
social ou qualquer outro critério que gera desequilíbrio organizacional.
Antes da Lei
13.467/2017 (que alterou o § 2º do art. 461 da CLT), o quadro de pessoal organizado em carreira só
seria válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme dispunha a
Súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho:
Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART.
461 DA CLT
I
- Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela
Res. 104/2000, DJ 20.12.2000);
II - Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e
não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982);
III - A equiparação salarial só
é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando
as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003);
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde
que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970);
V - A cessão de empregados não
exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980);
VI -Presentes os pressupostos
do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (redação alterada
pela Resolução TST Nº 198/2015)
a) se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;
b) na hipótese de equiparação
salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois
anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da
cadeia equipara tória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os
requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho
intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003);
VIII - É do empregador o ônus
da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
(ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977);
IX - Na ação de equiparação salarial,
a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);
X - O conceito de "mesma
localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma
região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Entretanto,
a reforma trabalhista estabeleceu (através do § 2º do art. 461 da CLT) que não há necessidade de que o empregador
faça a homologação ou o registro do seu quadro de carreira ou plano de cargos
e salários junto ao Ministério do Trabalho para ter
validade.
A
importância do plano de cargos e salários está
justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício
da avaliação da estrutura funcional, separando tarefas e responsabilidades que
corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes, de
forma a possibilitar que os empregados que demonstra maior habilidade,
produtividade e que estejam realmente focados aos objetivos da empresa, possam
ser, pessoal e remuneradamente reconhecidos.
Fonte:
Guia Trabalhista Online
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