Os rendimentos recebidos no exterior, em
moeda estrangeira, devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos
rendimentos na data do recebimento e em seguida, convertidos em reais mediante
utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento
do rendimento.
O imposto pago no país de origem dos
rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao
carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual até o valor
correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos
de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos,
observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil
ou a existência de reciprocidade de tratamento.
Se o pagamento do imposto no país de origem
dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do
rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao
carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de
Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de
compensação de relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento do rendimento.
Caso o imposto pago no exterior seja maior
do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode
ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na
Declaração de Ajuste Anual, observado o limite.
Imposto pago no exterior, em países que
mantenham Acordo com o Brasil, pode ser compensado até o limite do Imposto
Brasileiro.
Os países com os quais o Brasil mantém
acordo: África do Sul, Coreia do Sul, Hungria, Noruega, Suécia, Argentina,
Dinamarca, Índia, Países Baixos (Holanda), Trinidad e Tobago, Áustria, Equador,
Israel, Peru, Turquia, Bélgica, Espanha, Itália, Portugal,
Ucrânia, Canadá, Filipinas, Japão, República Eslovaca, Venezuela, Chile,
Finlândia, Luxemburgo, República Tcheca, China, França, México e Rússia.
Imposto pago no exterior, em países que não
mantenham Acordo com o Brasil, não pode ser compensado no Brasil.
Os países com os quais o Brasil mantém
Reciprocidade:
- Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos (imposto federal).
Há incidência de IR, nas seguintes
alíquotas:
-Acordos internacionais: conforme os
respectivos acordos.
-Alíquota de 25% para os países com
tributação favorecida;
-Alíquota de 15% para os demais países;
Destaca-se, ainda, que o fato gerador é o
pagamento/remessa/crédito. O DARF deve ser pago utilizando-se o código 9478. E,
a responsabilidade pelo pagamento é do Procurador.
Fonte:
Material da Palestra Carnê-Leão, ministrada pela M&M
Assessoria Contábil
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