Empregado agiu
de má fé
O juiz
Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS), condenou um
empregado a pagar à empregadora uma indenização por dano processual ao ter
afirmado não ter recebido verbas rescisórias em processo trabalhista. A decisão
é do dia 27/9/2019.
Na
decisão, o magistrado afirmou que, no que diz respeito à má-fé processual,
está evidente que o rol de pedidos tem como fundamento a alegação do
inadimplemento das verbas resilitórias em si, e não tem relação com eventuais
diferenças.
"Ao
reconhecer a validade do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) por
ele mesmo juntado, já que impugna o documento exclusivamente em função das
'diferenças' pleiteadas na inicial, inclusive quanto aos pagamentos 'por fora',
constata-se que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso.
Configurada está a má-fé do trabalhador", afirmou.
Para o
advogado Douglas
Pereira de Matos, que representa a empresa, ambas as
partes devem agir com boa fé no processo e, nesse caso específico, a medida era
imperiosa diante de fato absolutamente incontroverso.
"Ainda, as
empresas, por meio de suas assessorias jurídicas especializadas, devem sempre
observar casos como esse e, quando possível, requerer a penalidade disponível
na Carta Consolidada a fim de reprimir ações tendenciosas e preservar a
dignidade da Justiça Trabalhista", explica.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico.
Processo 0020622-67.2018.5.04.0282 / Gabriela Coelho.
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