Foi publicada a Portaria nº 529, de 26 de setembro
de 2019, do Ministério da Economia, regulamentando o §4º do art. 289 da Lei nº
6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), alterado pela Medida Provisória nº
892 de 2019, que dispõe sobre a forma de publicação e de divulgação dos
atos relativos às companhias fechadas, estabeleceu que as sociedades anônimas
fechadas publicarão gratuitamente seus atos societários na Central de Balanços
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
PORTARIA Nº 529, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das
companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na
Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição; e considerando o disposto no § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 5 de
agosto de 2019, resolve:
Art. 1º A publicação dos atos de companhias
fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007.
§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o
caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos
mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as
companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas
pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o disposto no §
1º.
§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que
comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos
tratados no caput.
§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e
divulgações de que tratam este artigo.
Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o
art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 3º A disponibilização da CB do SPED, para
promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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