Ao estourar o limite de
R$ 81.000,00, o MEI passará à condição de MICROEMPRESA, tendo duas situações:
1º) Se o faturamento foi
maior que R$ 81.000,00, porém não ultrapassou R$ 97.200,00 (menor que 20% de R$
97.200,00), o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de
dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no
vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples
Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra geral no dia
20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual
do MEI (DASN-SIMEI).
A partir do mês de
janeiro, passa a recolher o imposto SIMPLES NACIONAL como MICROEMPRESA, com
percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as
atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria e/ou Serviços - (item, 1,
alínea "a", do Inciso II, do §º2º, do artigo 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
2ª) Se o faturamento foi
superior a R$ 97.200,00 (maior que 20% de R$ 97.200,00), e inferior ao limite
de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4.800.000,00), o MEI passa à
condição de MICROEMPRESA (se o faturamento foi de até R$ 360.000,00) ou de EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (caso o faturamento seja entre R$ 360.000,00 a R$
4.800.000,00), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição (formalização),
caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário
da formalização, passa a recolher os tributos devidos na forma do SIMPLES
NACIONAL com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento,
conforme as atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria e/ou
Serviços.
Nas duas situações
acima, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento como MEI no Portal do
Simples Nacional no site da Receita Federal do Brasil.
Fonte: Portal do
Empreendedor, com adaptações realizadas pela M&M Assessoria
Contábil.
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