De acordo com o
Governo, a medida é uma alternativa mais justa do que parcelamentos especiais (Refis),
que impactam sobre a arrecadação ao conceder benefícios a contribuintes com
alta capacidade contributiva.
Em suma, a norma
regulamenta a "transação tributária", que está prevista no artigo 171 do Código
Tributário, que envolve duas modalidades a cobrança na dívida ativa e no
contencioso tributário.
Dívida ativa
A dívida ativa da
União corresponde a todas as dívidas cobradas e não pagas dos contribuintes com
o Governo Federal.
Esses débitos podem
ser tributários (Imposto de Renda de Pessoa Juríca, Cide, Confins, PIS-Pasep,
ISS ou outro imposto federal) ou não tributários (empréstimos compulsórios,
foros, laudêmios, alugueis e custas processuais, por exemplo).
A regularização da
dívida ativa pode auxiliar 1,9 milhão de devedores que estão com débitos que
acumulam R$ 1,4 trilhão em déficits na União.
Os descontos podem
ser de 50% sobre o total da dívida, podendo aumentar ainda para 70% no caso de
pessoas físicas, micro ou pequenas empresas. O pagamento poderá ser feito
em até 100 meses.
Contudo, a transação
nesta modalidade só será permitida para dívidas classificadas como
"C" ou "D" no rating da Dívida Ativa da União. O ranking
vai de A a D, conforme a chance de pagar a dívida.
Também é exigido que
o beneficiado não tenha praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal,
reconheça expressamente o débito junto à União e que não tenha alienado bens ou
direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.
Vale lembrar que
essas descontos ocorrem apenas sobre parcelas acessórias das dívida. Ou seja, juros,
multas e encargos, não atingindo o valor principal. A negociação também não
abrange multas criminais e decorrentes de fraudes fiscais.
Contencioso tributário
O contencioso
tributário é quando o contribuinte aciona o poder público para contestar uma
cobrança, seja tributária ou não. Quando o governo lança essa cobrança, o
contribuinte tem 30 dias para contestar a fatura. Ele pode fazer isso em um
processo administrativo ou pela via judicial.
O edital para
negociação também prevê descontos e prazo de até 84 meses para pagamento e
abrange o contencioso administrativo e o judicial.
A medida pode
encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões
no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e R$ 40 bilhões
garantidos por seguro e caução.
Contudo, vale
lembrar que a não poderá contrariar decisão judicial definitiva e não
autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.
Segunda chance
O presidente
Bolsonaro apelidou a medida como "MP da segunda chance", como uma nova
oportunidade que o governo está dando para os devedores. Ele acredita que o
texto "visa atender a quem produz" no Brasil.
O governo afirmou
que essas renegociações vão reforçar o caixa nos próximos anos e considerando
uma estimativa conservadora a MP poderá alcançar arrecadação de cerca de R$ 15
bilhões ao longo de três anos.
A seguir, o texto
completo da Medida Provisória do Contribuinte Legal.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
|
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece os
requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas
realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá
celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida
Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao
interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Medida
Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da
capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração
dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por
sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou
representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações
públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à
Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da
Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem
prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 2º Para fins desta Medida Provisória,
são modalidades de transação:
I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo
tributário; e
III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 3º A transação na cobrança da dívida
ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela
Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos do
disposto no art. 1º.
Art. 4º A proposta de transação deverá expor
os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada,
no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de
limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a
livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus
reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da
Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação
ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei;
e
IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras,
sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos
que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de
requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos
termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 5º A transação poderá dispor sobre:
I - a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da
União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados
como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de
esvaziamento patrimonial fraudulento;
II - os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a
moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de
constrições.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas
previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em
dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida
Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos
créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º É vedada a transação que envolva:
I - a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa
da União;
II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, e as de natureza penal; e
III - os créditos:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c) não inscritos em dívida ativa da União.
§ 3º A proposta de transação observará os seguintes limites:
I - quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da
formalização da transação; e
II - redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a
serem transacionados.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural,
microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do §
3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de
até setenta por cento.
Art. 6º A proposta de transação não suspende
a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas
execuções fiscais.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de
suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso
II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das
partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II
do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos
termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.
§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos
créditos por ela abrangidos.
§ 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão
irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
§ 5º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se,
para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos
quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 7º Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos
assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda
que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica transigente; ou
IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente
previstas no respectivo termo de transação.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses
de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, no prazo de trinta dias.
§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão
durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os
seus termos.
Art. 8º A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança
integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação
judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.
Art. 9º Compete ao Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o
termo de transação realizado de forma individual.
§ 1º A delegação de que trata o caput poderá ser
subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas
autoridades.
§ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio
eletrônico.
§ 3º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores
superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação,
sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial,
permitida a delegação.
Art. 10. Ato do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação deste Capítulo, inclusive
quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada,
à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por
adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação
individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos
que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas,
os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de
descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de
cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos
que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do
devedor e os custos da cobrança judicial; e
VI - a observância do princípio da publicidade, resguardadas as
informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá condicionar
a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e
financeiras.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E
DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 11. O Ministro de Estado da Economia
poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios
tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia
jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A proposta de transação e a eventual adesão por
parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou
prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão
compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões
recíprocas.
Art. 12. A proposta de transação por adesão
será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na
internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses
fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no
contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas
se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no
edital.
§ 1º O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as
reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento
admitidas, observadas:
I - as vedações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º do
art. 5º; e
II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º.
§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com
quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos
pela proposta de transação.
§ 3º O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e
eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em
determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a
determinados períodos de competência.
§ 4º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de
que trata o caput, compete:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses
legais.
Art. 13. A transação somente será celebrada
se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial,
embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento
definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Art. 14. Atendidas as condições estabelecidas
no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua
adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de
Estado da Economia.
§ 1º A solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e em sua
regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos
créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 a art. 395 da Lei
nº 13.105, de 2015.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre
as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento
de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea
"c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015;
II - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos
incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015; e
III - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou
recursos.
§ 3º Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio
administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a
inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.
§ 4º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios
relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda
que não definitivamente julgados.
§ 5º A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos
processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos.
§ 6º A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade
dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
Art. 15. É vedada:
I - a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia
jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e
II - a oferta de transação por adesão:
a) nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente
desfavorável à Fazenda Nacional; e
b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei
nº 10.522, de 2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido
integralmente favorável à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não obsta
a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou
jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.
Art. 16. A transação será rescindida quando:
I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração
da transação;
II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção
passiva na sua formação;
III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou
quanto ao objeto do conflito; ou
IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta
Medida Provisória ou do edital.
Parágrafo único. A rescisão da transação implicará o afastamento
dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os
valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
Art. 17. A proposta de transação e sua
eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a
compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos
cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.
Art. 18. Ato do Ministro de Estado da
Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá condicionar
a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e
financeiras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Observado o disposto nos Capítulos
II e III, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida
Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não
judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno
valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia, diretamente ou por autoridade por ele delegada,
assinar o termo de transação.
§ 2º A delegação de que trata o caput poderá ser
subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas
autoridades.
§ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio
eletrônico.
§ 4º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores
superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação,
sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial,
admitida a delegação.
§5º O ato de que trata o caput poderá condicionar a
transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e
financeiras.
Art. 20. Os agentes públicos que participarem
do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente
poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive
perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com
dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2019; 198º da
Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 17.10.2019.
Fonte: Contábeis /
Danielle Nader / Com adaptações da M&M
Assessoria Contábil
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