Com as mudanças, empresas ganham em segurança
jurídica, incentivando contratações
O Decreto
10.060/2019, que regulamenta o trabalho temporário no país, foi publicado no
último dia 15/10/2019 no Diário Oficial da União. A partir de agora, todo o
processo de contratação temporária ganha em segurança jurídica, o que deve
beneficiar tanto os empresários - que agora vão atuar sob conceitos claros e
objetivos - quanto os trabalhadores - com a criação de um ambiente mais
favorável para que ocorram mais contratações temporárias no país.
Mudanças
A
normatização detalha aspectos da Lei nº 6.019/1974, que não estavam
especificados, como: o que poderia ser considerada empresa de trabalho
temporário e colocação de trabalhador temporário; quem poderia contratar este
tipo de serviço; e o que caracterizava o trabalhador temporário. Ou seja, a
normatização cria conceitos claros e objetivos para a contratação de
temporários, agora em um ambiente de segurança jurídica para empregadores e
empregados.
Outra
novidade que o decreto traz é que, em caso de falência, a empresa tomadora
do serviço ou cliente atendido por um profissional em contrato temporário
responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período de
contratação do trabalhador. As situações envolvendo litígio entre as partes
deverão ser mediadas pela Justiça do Trabalho.
Principais pontos
- Decreto 10.060/2019
A
regulamentação conceitua o que é trabalho temporário e o papel de empresa,
clientes e trabalhadores no processo. Confira.
· Trabalho temporário: prestado por pessoa física contratada por uma
empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa
tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
· Empresa de trabalho temporário: empresa
responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras
empresas, tomadoras de serviço ou clientes, com registro no Ministério da
Economia.
· Empresa tomadora de serviços ou cliente: pessoa
jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de
serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de
trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário.
· Trabalhador temporário: pessoa
física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de
uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade
de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de
serviços.
Fonte: Ministério do
Trabalho
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