O aviso prévio
indenizado, consoante o art. 7º, inciso XXI da Constituição
Federal, é uma indenização de 30 (trinta) dias, no mínimo, paga pelo
empregador quando este decide, unilateralmente, demitir o empregado sem justa
causa e sem o cumprimento do
aviso prévio
.
O prazo de 30 dias
será acrescido de 3 dias de aviso por ano de serviço prestado, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o tempo de trabalho na empresa.
A Lei 9.528/97, que
alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos
trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as
férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata
o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da
remuneração de férias, entre outras.
No
entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso
prévio indenizado como parcela isenta do INSS.
A alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio
indenizado não integrasse o salário de contribuição.
O dispositivo citado no
parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto
6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a
incidência da contribuição sobre a
referida parcela.
Entretanto, o inciso I do art.
28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de
contribuição,
estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho.
Assim, não há que se falar em
incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida
imediata (indenização) e não pela retribuição do trabalho.
Não obstante, partindo do
princípio de que a lei (quem cria ou exclui a obrigação) não pode ser superada
por um decreto (que apenas regulamenta a lei), deve prevalecer a não
incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado, mesmo depois da publicação do Decreto
6.727/2009.
É importante ressaltar que tal
posicionamento vem se consolidando há tempos, tanto que mesmo após a publicação
do decreto de janeiro de 2009, já houve liminar em Mandado de Segurança
Coletivo do TRF/DF, publicada em março de 2009, estabelecendo a não
incidência.
A não incidência de contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio já está pacificado pela Solução de Consulta Cosit 99.014/2016, Solução de Consulta Cosit 249/2017 e mais recentemente
a Solução de Consulta Cosit 31/2019.
Este
entendimento está consubstanciado no julgamento recente do TST, que excluiu a
incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado,
conforme abaixo:
TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O
INSS
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio
indenizado devido por uma empresa multinacional, que atua na fabricação de
gases industriais e medicinais, a um mecânico aposentado.
Segundo a Turma, a
parcela não faz parte do salário de contribuição,
pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.
Recolhimento do INSS
A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017,
dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em
Iguatama (MG).
Ao deferir parte das
parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG)
determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam
sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Alteração legislativa
O relator do recurso
de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei
9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), excluiu
o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), bem
como também alterou esse conceito.
O inciso I do artigo
28 define como salário de contribuição a
totalidade dos rendimentos pagos durante o mês "destinados a retribuir o
trabalho". O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição,
por não retribuir trabalho prestado.
O ministro lembrou
ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN
MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de
aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária (artigo
72, inciso VI, alínea "f").
A decisão foi unânime.
Fonte: TST -
Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058. - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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