Com a publicação
do Decreto 10.060/2019, que regulamentou a Lei 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), o
empregador deixou de ter esta obrigação (indenização do art. 479 da CLT) com
base no disposto no art. 25 do referido decreto, in verbis:
"Art. 25. Não se
aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho."
De acordo com o novo
decreto, frisa-se, nos contratos
de trabalho temporário, o empregador não está mais obrigado a indenizar
o empregado em caso de rescisão antecipada, independentemente do número de dias
faltantes para o término do contrato.
O empregador também não
será obrigado a pagar qualquer valor a título de aviso prévio, salvo
se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
antes de expirado o termo ajustado, nos termos do art. 481 da CLT.
De outro vértice, ou
seja, quando o empregado pede a demissão (sem justa causa) antes do término previsto
do contrato de trabalho determinado, de acordo com o art.
480 da CLT, este é obrigado a indenizar o empregador também pela
metade dos dias faltantes.
Entretanto, o novo
decreto que regulamenta o trabalho temporário foi omisso neste aspecto,
sugerindo neste caso, que somente o empregado estaria sujeito a indenizar o
empregador.
Ainda que se possa
alegar a obrigatoriedade do empregado em indenizar, tendo em vista a lacuna da
lei (decreto) neste aspecto, não parece razoável isentar o empregador da
indenização quando este demite o empregado antes do termino do contrato
temporário e punir o empregado que pede demissão nas mesmas condições.
Fonte: Guia Trabalhista Online/Escrito
por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico
do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e
Previdenciária.
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