A embriaguez pode ser
dividida em habitual (crônica) ou embriaguez "no trabalho" (ocasional). Esta se
dá necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até
mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado,
podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente da empresa.
A embriaguez habitual
tem sido vista jurisprudencialmente mais como enfermidade do que como vício
social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e
acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa.
Quanto à embriaguez "no
trabalho" ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder
fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado,
em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.
Embora a embriaguez
habitual é tida pela jurisprudência como doença e, portanto, não mais como
motivo para justa causa, o texto legal da CLT (artigo
482, alínea f) não faz qualquer distinção sobre a habitualidade ou
ocasionalidade, gerando dúvidas ao empregador sobre quando pode ou não aplicar
a pena máxima.
Isto porque além da
embriaguez se apresentar como um potencial causador de acidentes, há também o
risco do empregado embriagado causar sérios prejuízos materiais ao empregador,
seja por perda de matéria-prima numa falha operacional ou por danos na utilização
de máquinas, ferramentas ou equipamentos de trabalho.
No meio desta
encruzilhada (lei x jurisprudência) está o empregador que, usando seu poder
diretivo, poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter
revertida a justa causa, caso se comprove que a embriaguez era crônica e não
ocasional.
É comum encontrarmos
decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é
descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas
decorrentes de uma dispensa imotivada, bem como estabelecendo a reintegração do
empregado desligado, a fim de que este possa fazer o devido tratamento.
Mas e se mesmo após um
período de tratamento o empregado não se recuperar ou se depois do retorno da Previdência Social, voltar a se apresentar
embriagado para o trabalho, poderia o empregador demitir por justa causa?
A empresa não é obrigada
a manter o vínculo empregatício com um empregado
considerado capacitado para o trabalho, ou seja, é prerrogativa da empresa
demitir o empregado sem justa causa a qualquer momento, desde que pague os
direitos rescisórios decorrentes da dispensa imotivada.
Nota M&M: Destaca-se que tema é polêmico,
havendo diversas linhas de entendimentos. Portanto, há grandes possibilidades
que a Justiça do Trabalho, em análise de situação específica, possa decidir
diferentemente das teses aqui apresentadas.
Fonte: Blog Trabalhista com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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