O
profissional de
contabilidade,
assim
como ocorre com outros profissionais (médicos, engenheiros, advogados etc.)
está sujeito às consequências estabelecidas em diversas normas de caráter
punitivo se e quando agirem contra as leis em geral. A lei tributária impõe ao
profissional de
contabilidade
a
responsabilidade pela correção, integridade e veracidade das demonstrações
financeiras. A responsabilidade dos profissionais de
contabilidade
na legislação
do
Imposto de Renda
está
prevista no art. 1.048 do RIR/18, segundo o qual o
balanço patrimonial,
as demonstrações do resultado do período
de apuração e outros documentos de
contabilidade
deverão
ser assinados por bacharéis em
ciências
contábeis,
atuários, peritos-contadores, contadores,
guarda-livros ou técnicos em
contabilidade
legalmente
registrados, com a indicação do número dos registros. Essa regra está em vigor
desde 1943 quando foi editado o Decreto-lei n. 5.844 (art. 39).
O
texto do § 1º do referido preceito é claro ao afirmar que esses profissionais,
no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os
contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas
irregularidades de escrituração praticadas com a deliberada intenção de fraudar
as normas imperativas sobre o imposto sobre a renda. Uma consequência da
prática de fraude é a responsabilidade tributária prevista no art. 135 do
Código Tributário Nacional; a atribuição de responsabilidade solidária, no
entanto, não impede a aplicação de normas que dispõem sobre crimes fiscais se
for provada a participação do contabilista na prática do crime.
Em
razão do disposto no art. 1.049 do RIR/18, se for constatada falsidade do
balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita (contábil ou fiscal) dos
contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será
declarado sem idoneidade pela Receita Federal do Brasil mediante ato publicado
no Diário Oficial da União. O acusado tem direito de defesa na forma do disposto
no § único do art. 1.049 do RIR/18; todavia, só poderá se defender depois da
aplicação da penalidade, que é declaração de inidoneidade. Portanto, é possível
que o profissional fique impossibilitado de exercer o direito de trabalhar
antes mesmo de ter sido intimado para, caso queira, apresentar defesa.
É
questionável a constitucionalidade da norma que prevê a declaração de
inidoneidade, a despeito de garantir o direito de defesa, na medida em que a
penalidade (a declaração de inidoneidade em si) é imposta antes de qualquer
movimento de defesa do acusado; ele terá seu nome publicado no Diário Oficial
da União sem ter tido a oportunidade de falar e apresentar eventuais provas de
sua inocência. Portanto, esse mecanismo processual parece não ser compatível
com preceito da Constituição Federal de 1988 que consagra o princípio do devido
processo legal.
Fonte: Contábeis. Com. Br / com
adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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