Por muito tempo a
prescrição para se cobrar o FGTS não
depositado era de 30 anos, conforme estabelecia o art. 23, § 5º da
Lei 8.036/1990, in verbis:
"§ 5º O processo de
fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto
no Título VII da CLT, respeitado o
privilégio do FGTS à prescrição trintenária."
Entretanto, em novembro de 2014 o
plenário do STF discutiu novamente a questão do prazo prescricional
do FGTS não depositado pelos
empregadores e tomadores de serviço, através do Recurso Extraordinário
com Agravo - ARExt 709212/DF.
Na oportunidade, com
base no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal (abaixo transcrito),
considerando se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, nos
termos do inciso III do referido dispositivo constitucional, o
STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável
às cobranças dos depósitos do FGTS é de 5 anos.
"XXIX - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho;"
De acordo com o STF, os valores
devidos ao FGTS é um direito do empregado, tem natureza social e
trabalhista e decorre diretamente das relações de trabalho.
Considerando que a Constituição Federal
estabelece o prazo prescricional de 5 anos para requerer os créditos trabalhistas resultantes das
relações de trabalho, até o limite
de 2 anos após a rescisão de contrato, para o STF não mais
subsistia as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de
prescrição trintenária.
No mesmo julgamento, o
STF também reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, §
5º, da Lei 8.036/1990, bem como do art. 55, do Decreto 99.684/1990,
na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição
trintenária", por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, tendo em vista o respeito à hierarquia das normas.
Em consideração ao
princípio da segurança jurídica, com base no art. 27 da lei n. 9.868/1999,
o STF decidiu que a mudança jurisprudencial quanto à prescrição (de 30 para 5
anos) não poderia atingir os créditos anteriores à 13.11.2014 (data do
julgamento).
Em decorrência do novo
entendimento estabelecido pelo STF sobre o tema, o TST alterou, por meio
da Resolução TST 198/2015, a Súmula 362 a partir de
junho/2015, in verbis:
Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação
alterada pela Resolução TST Nº 198/2015)
I - Para os casos em que
a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do
contrato;
II - Para os casos em
que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo
prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial,
ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
O que delimita o prazo
prescricional com base no novo entendimento é a data da ocorrência da lesão
(falta de recolhimento do FGTS), ou seja, se
ocorreu antes de 13.11.2014. o prazo deve ser trintenário, desde que a data
final dos trinta anos não ultrapasse os 5 anos a contar de 13.11.2014.
Se a data da lesão foi a
partir de 13.11.2014, a prescrição é quinquenal (5 anos).
Para melhor ilustrar,
veja na tabela abaixo algumas situações hipotéticas:
Veja que na situação 3,
por exemplo, a prescrição era trintenária (data da lesão foi antes de
13.11.2014), e como o vencimento da prescrição dos 30 anos ocorreu primeiro
(antes do prazo quinquenal contado a partir de 13.11.2014). o direito de
requerer o depósito não efetuado já está prescrito.
Já em relação à situação
4, 7 e 8, por exemplo, a prescrição que também é trintenária (data da lesão foi
antes de 13.11.2014). o prazo para requerer os depósitos não efetuados em
nov/1989, jan/2011 e jun/2013, respectivamente, vence em 12/11/2019, porquanto
estão imprescritos, ou seja, ainda podem ser cobrados.
Já nas situações 1 e 2
(data da lesão foi após 13.11.2014), o prazo de prescrição sempre será
quinquenal.
Fonte: Escrito por Sergio Ferreira
Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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