O ganho de capital tributável é a diferença
positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de
aquisição.
Estão sujeitas à apuração de ganho de
capital as seguintes operações:
a)alienação, a qualquer título, de bens ou
direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição,
tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria,
promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de
direitos e contratos afins;
b)transferência a herdeiros e legatários na
sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da
legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da
sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e
direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração
de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os
tenha transferido.
Base
Legal: Instrução Normativa SRF n° 84/2001, artigo 3°. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil
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