O empregador poderá paralisar as atividades
da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias
coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.
As férias coletivas terão duração de no
mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais.
Além do que, o menor de 18 anos estudante,
terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.
Deverão ser comunicadas ao órgão do
Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data
de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se
for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado
ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso
das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de
empregados.
OBS: As microempresas e empresas de pequeno
porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão
dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
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