Na
prática, multa do FGTS na rescisão cairá de 50% para 40% para as empresas. Os
empregados não terão prejuízos, pois já recebem somente os 40%.
A
contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de
empregado sem justa causa, equivale a 10% (dez por cento) sobre
o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de
trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
A Lei Complementar 110/2001 havia instituído adicionais
de contribuições sobre FGTS de:
· 10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem
justa causa; e
· 0,5% sobre as remunerações mensais.
O
recolhimento do adicional de 0,5% (mensal) foi fixado com início na competência
janeiro/2002, vigorando até competência dezembro/2006 (recolhimento em
05.01.2007).
Portanto, desde a
competência JANEIRO/2007, inclusive, não houve mais a obrigação por parte das
empresas quanto ao respectivo adicional.
Já a contribuição
social de 10% sobre o saldo de FGTS (destinada ao governo), em caso de demissão
sem justa causa, ainda continua em vigorando, que somada à obrigação do
pagamento de 40% em favor do empregado, totaliza 50% sobre o montante do FGTS do empregado.
Entretanto,
o art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019 estabeleceu
a extinção desta obrigação por parte das empresas, a contar de 1º de Janeiro de
2020, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II da citada MP.
Assim, as empresas
que fizerem desligamentos sem justa causa (contrato determinado ou
indeterminado) até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da
contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado.
A partir de 1º de
janeiro de 2020, esta obrigação deixa de existir, mantendo, no entanto, a
obrigação no pagamento da multa de 40% em favor do empregado prevista no art.
18, § 1º da Lei 8.036/1990.
Fonte: Medida Provisória 905/2019 -
Escrito por Sergio Ferreira
Pantaleão, Advogado, Administrador. Adaptado
pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria
Contábil.
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