São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a
todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados
estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido
completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Conforme dispõe o §
3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), é vedado o início das férias no
período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Apesar de a concessão
ser na época de melhor interesse do empregador, este deve conceder as férias no
prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT, bem como respeitar a legislação aplicada à matéria.
Em 2019 o Natal (25/12)
e Ano Novo (01/01) caem na quarta-feira e muitas empresas podem querer
aproveitar para conceder as férias coletivas a partir da segunda (23/12) ou
(30/12), conforme demonstrado abaixo:
Entretanto, considerando
que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado
(Natal e Ano Novo) ou dia de repouso semanal remunerado,
o empregador terá que postergar o início das férias (individuais ou coletivas)
a partir do dia 26/12 ou 02/01, respectivamente.
Poderá também o
empregador, dependendo do número de dias a conceder, antecipar o início das
férias coletivas (ou individuais) entre os dias 16/12 a 19/12/2019, cumprindo
assim a determinação legal.
Fonte: Guia Trabalhista OnLine
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