Acidente
do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa
ou do empregador doméstico e provoca lesão corporal ou perturbação funcional,
que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da
capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991.
O
art. 21 da referida lei dispõe sobre as situações que se equiparam também
ao acidente do trabalho e dentre elas, estava previsto o
acidente de trajeto.
Acidente
de trajeto é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o
de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de
deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Entretanto,
o art. 51 da Medida Provisória 905/2019 revogou
a alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que
equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.
Com
a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre
residência-trabalho e vice versa, não se enquadra mais como acidente de
trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento do
trabalho seja superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).
O
prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, podendo ser prorrogado por
igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso
Nacional (Câmara e Senado).
Se
no prazo final da prorrogação a MP não for convertida em lei pelo Congresso
Nacional, ela perde sua eficácia jurídica.
No
entanto, a partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019),
as empresas não precisam emitir mais a CAT e nem considerar o acidente de
trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tem força de lei enquanto
perdurar sua vigência.
Havendo
este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deve ser
encaminhado para a Previdência Social, a qual irá determinar (através de
perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado irá perceber
o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento.
Fonte: Medida Provisória 905/2019 -
Escrito por Sergio Ferreira
Pantaleão, Advogado, Administrador. Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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