O aviso prévio trabalhado é
aquele em que uma das partes comunica a outra da sua decisão de rescindir o
contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso
do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.
Conforme dispõe
o art. 488, parágrafo único da CLT, sendo rescindido o contrato de
trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de
trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos durante
o cumprimento do aviso prévio.
Ocorrendo a rescisão
do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada
de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha
encontrado outro emprego ou simplesmente não queira mais manter o vínculo
empregatício, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e nem
a falta ao trabalho.
Pode ocorrer
situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o
cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.
Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a
possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa
encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios
normalmente.
Se as férias
coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que
está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já
que as férias coletivas, de forma geral, presumem a inatividade temporária da
empresa.
Ainda que o término
do aviso esteja projetado para depois do término das férias coletivas, a empresa não poderá deixar o empregado
cumprindo o aviso em casa durante as férias (salvo se houver previsão em convenção coletiva),
tendo em vista que não há previsão legal para cumprimento de aviso prévio
domiciliar, e o art. 18 da Instrução Normativa 15/2010 do MTE dispõe
que, caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no
local de trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão
obedecer as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Assim, não havendo a
possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o
mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das
férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção
em férias e 13º salário proporcional aos dias
indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido
pelo art. 477, § 6º da CLT.
A indenização do
restante do aviso por parte da empresa é devida, mesmo que o cumprimento do
aviso tenha sido em razão do pedido demissão do empregado, tendo em vista que o
aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado, nos termos da Súmula
276 do TST.
Caso o prazo para
pagamento das verbas rescisórias caia no decorrer das férias
coletivas, caberá ainda ao empregador antecipar o pagamento para o último dia
trabalhado, ou deixar algum responsável por realizar o pagamento no prazo de 10
dias a partir do último dia de prestação de serviços.
Se o responsável for
alguém do escritório contábil que presta serviços para a empresa, sem problemas,
mas se for algum empregado do RH ou outro setor que deveria estar em férias coletivas, o alerta do passivo trabalhista poderá
ser ligado, já que este responsável estará prestando serviços quando deveria
estar em gozo de férias.
Fonte: Guia
Trabalhista. Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista
e previdenciária.