A Declaração deverá ser apresentada até as
23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020
Foi publicada, no
Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 2019, que
dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao
ano-calendário de 2019 - Dirf 2020. O objetivo é possibilitar o correto
cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
A apresentação da
Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou
creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário,
por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2020 deverá
ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020 através do
Programa Gerador de Declarações - PGD Dirf 2020 - de uso obrigatório - a ser
disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu
sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.
A aprovação do
leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2020 para fins de
importação de dados ao PGD Dirf 2020 deverá ser divulgada por meio de Ato
Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis) após a publicação desta Instrução Normativa.
A Instrução
Normativa introduz apenas uma alteração com relação aos anos anteriores ao
estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos
pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que
dispensada a retenção do Imposto de Renda.
Acesse o texto completo da Instrução
Normativa RFB nº 1.915, clicando
aqui
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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