A
nova modalidade de
contrato de trabalho intermitente
,
criada pela Reforma Trabalhista (
Lei 13.467/2017
), trouxe
uma grande flexibilização da jornada de trabalho.
O contrato
intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do
tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que
são regidos por legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.
Nesta modalidade de
contrato o empregador poderá convocar o trabalhador apenas quando houver
necessidade ou demanda de serviço, por isso o termo "Intermitente".
Ao final de cada mês
o trabalhador será pago somente pelas horas trabalhadas, que não poderá ser
inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. A contribuição
previdenciária e o FGTS serão devidos com base no
salário mensal pago.
Nas relações entre empregador
e empregado intermitente, poderá haver meses em que o salário pago será menor
que o salário mínimo, ou até mesmo não haverá salário devido, simplesmente
porque não houve demanda de trabalho e o trabalhador intermitente não foi
convocado naquele determinado mês.
Por isso, nada
impede que o empregado firme um ou vários contratos intermitentes ao mesmo
tempo com empregadores diferentes, já que, de acordo com o § 1º do art. 452-A
da CLT, o empregador deverá convocar o empregado (por qualquer meio de comunicação)
para prestar os serviços, informando qual será a jornada a ser cumprida com,
pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.
O empregado, por sua
vez, terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no
silêncio, a recusa.
Veja julgado do TRT
de Minas Gerais que validou o contrato intermitente, ainda que sem qualquer
contraprestação de serviços ou pagamento de qualquer verba salarial ou
rescisória.
JUSTIÇA DO TRABALHO
VALIDA CONTRATO INTERMITENTE SEM CONTRAPRESTAÇÃO
O juiz David
Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho
de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma
trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e
móveis para exercer a função de gerente de loja.
As partes
celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade
trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No
entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo
que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de
contratação.
Na reclamação,
a trabalhadora contou que nunca foi chamada
para trabalhar, permanecendo à disposição da
ré. Segundo ela, o contrato de experiência não
foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração
da rescisão do contrato de trabalho por
prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento
da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a
contratação intermitente foi devidamente observada.
O magistrado deu
razão à varejista. Ele explicou que o artigo
443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei
nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços,
com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há
exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Sobre o
tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado
por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não
pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou
àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma
função em contrato intermitente ou não.
Por meio dessa
modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste
garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo
com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e
incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente.
O parágrafo 5º
do artigo 452-A da CLT esclarece que
os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo
à disposição do empregador.
Ou
seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais,
o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo,
o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com
outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º.
No caso, o
magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual
consta o valor do salário-hora e a advertência de que
o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do
empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar
serviços a outros contratantes.
Diante desse
contexto, o julgador reconheceu que as formalidades
legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou
a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à
assinatura da empregada registrada no documento.
Ele não encontrou
qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos
termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria
trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato
intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso
demonstra que ela tinha ciência inequívoca das
especificidades contratuais.
Nesse
contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter
sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer
efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador.
Como não houve
a prestação de serviços, não havia contraprestação a
ser reconhecida, tampouco FGTS a ser
recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria
devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo
452-A, da CLT), o que não existiu no caso.
O mesmo
raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio.
"Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos,
não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio", destacou o juiz, reportando-se à regulamentação
do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que
constava do artigo 452-E, \'a\', da CLT, introduzido pela
Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado
entre as partes).
Por
fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma
vez que, no TRCT apresentado nos
autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso,
julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo
TRT de Minas.
Fonte: PJe: 0010201-41.2019.5.03.0078 / Guia Trabalhista Online.
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