De
forma geral, a legislação trabalhista estabelece, salvo em casos especiais, que
a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, conforme dispõe o art. 7º, inciso XIII da Constituição
Federal.
Se sua empresa não
tem expediente aos sábados, a princípio não teria razão de se cumprir 44 horas
semanais, bastando apenas o cumprimento de 40 horas (8 horas de segunda à
sexta).
O x da questão é que
se o empregador fizer um contrato de trabalho de
40 horas semanais por um salário de R$ 1.500,00, por exemplo, caso queira
(futuramente) alterar esta jornada para 44 horas (em razão de aumento
temporário de produção ou serviço), terá que fazer um aditivo contratual
aumentando a carga horária e o salário automaticamente para R$ 1.650,00, gerando
um aumento real de 10% no custo da folha de pagamento (mais
o custo com INSS, FGTS, férias e 13º Salário), sem saber se a produção irá ou não cobrir
este custo adicional.
Caso não queira
fazer o aditivo contratual, as horas do sábado terão que ser pagas como horas extras, com adicional de 50% (no mínimo) sobre o
valor da hora normal, acrescidas dos encargos sociais mencionados e reflexo em
média de férias e 13º Salário.
Por isso é
importante frisar que a legislação prevê que o empregador possa utilizar as 44
horas da jornada semanal do empregado sem que, para isso, tenha que cumprir
expediente aos sábados.
O art. 444 da CLT ainda prevê que as relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções
coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei
13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por
acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Considerando que o
empregador pode compensar a jornada de trabalho do
sábado durante a semana, sem que as 4 horas represente pagamento de horas
extras ou um aumento no salário nominal, basta fazer um acordo de compensação no ato da admissão para que a jornada de 44 horas seja
distribuída de segunda a sexta, fazendo com que o empregado cumpra uma jornada
de 8h48min em vez de apenas 8h00min diárias.
Com
isso o empregador mantém o salário/ contratual sem alteração, ganha 48 minutos
diários de trabalho do empregado de segunda a sexta (mantendo o sábado livre),
evita o pagamento de horas extras e ainda cumpre a legislação trabalhista.
Fonte: Guia Trabalhista
Online. Escrito por Sergio Ferreira
Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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