Nos
termos do art. 21 da
Lei 8.212/1991
e do art. 214 do
RPS (Decreto 3.048/1999), definimos o salário-de-contribuição
consiste
na base de cálculo utilizada pelo segurado para extrair o
valor da sua contribuição para a Previdência Social, ou seja, é o valor a
partir do qual, mediante a aplicação da alíquota estabelecida em lei, obtém-se
o valor da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social.
Os valores que
compõem o salário-de-contribuição pode variar de acordo com cada
contribuinte, a saber:
· Segurado empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso: é o valor da remuneração recebida
em folha de pagamento em uma ou mais empresas;
· Segurado contribuinte individual: é a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês;
· Dirigente sindical na qualidade de empregado: remuneração
paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
· Dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a
remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;
· Segurado Facultativo: é o valor por ele declarado.
· Empregador rural e segurado especial: é o valor da receita
bruta da comercialização de sua produção.
O salário-de-contribuição possui um limite mínimo e
máximo, nos termos do art. 28, §3º e 5º da Lei 8.212/1991, sendo:
· Limite mínimo do salário-de-contribuição: salário mínimo;
· Limite máximo do salário-de-contribuição: valor máximo do
salário-de-contribuição da tabela do INSS.
O Salário-de-benefício (SB) é o valor
básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação
continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
O SB é
calculado com base no
salário-de-contribuição e é utilizado para o cálculo da
renda mensal inicial (RMI).
Para o cálculo do
salário de benefício é necessário, primeiramente, definir o período básico de
cálculo (PBC), ou seja, o período em que serão apurados os salários de
contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício.
Todos
os salários de contribuição utilizados no cálculo do
salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, consoante o que determina o art. 29-B da Lei
8.213/1991, conforme tabela em Excel constante no Anexo VII a obra Reforma da Previdência.
Serão
considerados para cálculo do SB os ganhos habituais do segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte
individual, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Não
será utilizado o SB para cálculo de salário-família, pensão
por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão, conforme art. 31 do RPS
(Decreto 3.048/1999). O salário-família e o salário-maternidade possuem forma
de cálculo diferenciada.
Em resumo, o salário-de-contribuição é o valor utilizado para se
apurar o montante da contribuição a ser paga pelo
segurado para a Previdência Social, enquanto o salário-de-benefício é o valor apurado para se
estabelecer o montante do benefício a ser pago pela
Previdência Social para o Segurado.
Fonte: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência .
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