LC nº 169/2019
altera LC nº 123/2006 do Simples Nacional, para autorizar a constituição de
sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia
Da Sociedade de Garantia
Solidária e da Sociedade de Contragarantia
Fica autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a
forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios
participantes.
Os atos da sociedade
de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins.
É livre a
negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade
de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode
atingir.
Podem ser admitidos
como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.
Sem prejuízo do
disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária
as disposições da lei que rege as sociedades por ações.
O contrato de
garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela
sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração
pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento
das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Para a concessão da
garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por
parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que
orientam a existência daquele tipo de sociedade.
A sociedade de
garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de
seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.
É autorizada a
constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o
oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a
serem definidos por regulamento.
A sociedade de
garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema
Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento
disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
A Lei Complementar
nº 169/2019, entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
do dia 03 de dezembro de 2019, data de publicação da norma.
Fonte: Lei Complementar nº 169, de 2 de dezembro de 2019
/ Realiza Assessoria
Societária.
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