O serviço considera-se prestado, e o ISSQN, devido, no
município sede do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas abaixo, quando
o ISSQN será devido no município onde o serviços for prestado:
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
2 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa a Lei
Complementar 116/2003*;
3- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
4 - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
5 - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa a Lei Complementar
116/2003*;
6 - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa a Lei
Complementar 116/2003*;
7 - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa a Lei
Complementar 116/2003*;
8 - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa a Lei
Complementar 116/2003*;
9 - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
10 - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
11 - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa a Lei
Complementar 116/2003*;
12 - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
13 - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
14 - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
15 - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa a Lei
Complementar 116/2003*;
16 - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
17 - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
18 - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
19 - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa a
Lei Complementar 116/2003*;
20 - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
21 -
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
22 -
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;
Observações:
A) No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa a
Lei Complementar 116/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
B) No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa a
Lei Complementar 116/2003*, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
C) Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 a lista anexa a Lei
Complementar 116/2003*;.
D) O
ISSQN será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese de descumprimento do disposto quanto:
I)
A alíquota mínima do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza de 2% (dois por cento).
II) O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a anexa a
Lei Complementar 116/2003*;
F) As empresas que pagam o ISSQN dentro do Simples Nacional
pagam o ISSQN para outros municípios com a simples indicação do município onde
o serviço for prestado, quando da emissão da nota fiscal e depois na emissão do
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), dentro do sistema do PGDAS
(Programa Gerador do DAS).
G) As regras acima constam em legislação federal (Lei
Complementar nº 116/2003*), portanto, devendo ser observados por todos os
municípios brasileiros;
H) Há municípios que exigem o Cadastro de Prestadores de
Outros Municípios (CPOM) - ou cadastro similar. Quando a empresa prestadora de
serviços não realizar tal cadastro, caberá ao tomador dos serviços realizar a
retenção do ISSQN e recolher ao município onde o serviço for prestado. Porém,
inicialmente, isso não desobriga a empresa prestadora de serviços pagar o ISSQN
para o seu município sede, quando o ISSQN ali for devido. Ou seja, a não
realização do Cadastro no outro município pode significar pagamento duplo do
ISSQN;
*
Acesse o texto completo da Lei Complementar 116/2003, inclusive com a lista
anexa (relação de serviços sujeitas ao ISSQN), clicando aqui:
Base
Legal: Lei Complementar 116/2003. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.
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