À luz da teoria do
risco, o perito assumiu o risco de produzir um efeito, como prova a favor ou
contra um dos litigantes. Dano ou erro do perito, que pode ocasionar a perda da
demanda judicial e a chance de ver os seus pedidos atendidos. Tal modalidade de
dano, abuso de poder por parte do perito, não é um dano certo do ponto de vista
de ganhar ou perder a demanda, mas, presume-se, que houve um dano à uma das
partes que perdeu a chance de sair vencedora da demanda, com o atendimento dos
seus pedidos. Possível, portanto, ao litigante prejudicado, defender-se e
responsabilizar o perito pela perda de uma chance. O fato do perito, quando da
proposta de seus honorários, e consequentemente, antes da instalação da
perícia, informar ao Juiz, a ausência de elementos probantes nos autos,
suficientes ao seu convencimento e resposta aos quesitos, inclusive, citando
quais são as omissões probantes, sem requerer a sua apresentação, não implica
em parcialidade do perito, ou responsabilidade objetiva, apenas, em uma constatação
técnica levada aos autos, para o conhecimento do Juiz.
A responsabilidade
objetiva do perito dispensa a prova de culpa, mas nunca dispensará o nexo
causal. A prova do ato do perito de pedir os documentos e os utilizar como
fundamentação no seu laudo, suprindo a falta de provas, cujo ônus é dos
litigantes.
É deveras necessário
elucidar, que o Código Civil, traz o conceito de ato ilícito em seu artigo 187:
"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes". Se o perito exceder os limites de sua
função, por exemplo, trazer aos autos de forma deliberada, novos documentos.
Fato vedado ao perito, ou seja, deve o perito agir com isenção e não
ultrapassar os limites da sua competência. Isso porque, o perito tem o direito
e o dever de agir para realizar o exame pericial, mas foi além de sua
atribuição, juntado novos documentos ou manifestando, por exemplo, em relação
às questões jurídicas, que devem ser resolvidas pelo Juiz e não pelo perito.
A regra
consuetudinária é: cabe ao autor do processo judicial provar o fato
constitutivo do seu direito. E, ao réu, cabe provar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como impõe o artigo
333 do Código de Processo Civil. Assim, deve o perito evitar a metamorfose de
se transformar em produtor de provas a favor de um dos litigantes.
Verificarmos, assim,
que a finalidade precípua da responsabilidade civil objetiva do perito é a de
restabelecer o status quo ante, de forma a reparar ou compensar o
dano suportado pela vítima. Além do fato de que não é necessário que se
caracterize a culpa do perito, causador e responsável pelo dano, esta
responsabilidade é presumível e decorrente dos
riscos da atividade.
Quando reconhecida a
responsabilidade objetiva do perito, por uma questão de justiça, defendemos que
deve ser reconhecida também a responsabilidade subsidiária dos corresponsáveis,
se existirem, pela via da denunciação à lide dos agentes corresponsáveis, deve
então ser possível uma ação de regresso contra os que, por dolo ou culpa,
agiram induzindo o perito a causar o dano.
No que tange ao uso
de documentos extra-autos, inclusive a sua juntada aos autos por deliberação
exclusiva do perito do Juiz, às vezes, até com violação de sigilos fiscais,
bancários, da escrituração, entre outros, ou seja, as provas, que, direta ou
indiretamente decorrem de atos ilícitos, tidos como além da função regular do
perito por ultrapassar os limites de sua designação, §2° do art. 473 do
CPC/2015, também devem estar contaminando pela ilicitude, de acordo com a
conhecida teoria dos frutos da árvore envenenada.
As reflexões
contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias
e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo
de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos,
representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas,
falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Por Prof.
Me. Wilson Alberto Zappa Hoog