A MP 889/2019 foi convertida na Lei 13.932/2019, a qual dispõe sobre a modalidade de
Saque-Aniversário do FGTS.
Em 2020, de acordo com o
art. 8º da referida lei, a movimentação da conta vinculada do FGTS prevista anualmente, no mês de aniversário do
trabalhador (para os aniversariantes do primeiro semestre), observará o
seguinte cronograma:
I - para aqueles nascidos
em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de
abril a junho de 2020;
II - para aqueles nascidos
em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a
julho de 2020; e
III - para aqueles nascidos
em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a
agosto de 2020.
IMPORTANTE:
Nos
termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das
seguintes sistemáticas de saque:
a) Saque-rescisão: neste
caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na
legislação, exceto o saque-aniversário;
b) Saque-aniversário: neste
caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na
legislação.
Ficam mantidos os saques
para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e
outros casos já previstos anteriormente na Lei.
De acordo com o art. 6º
da Lei 13.932/2019, sem prejuízo das situações de movimentação
previstas acima, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de
recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.
Veja outros detalhes
como os valores a serem sacados de acordo com o saldo da conta vinculada, a
limitação entre usar a sistemática de saque rescisão e saque aniversário, bem
como a possibilidade da movimentação da multa de 40% no tópico FGTS - Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.
Fonte: Lei 13.932/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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