Tradicionalmente muitas
empresas concedem férias coletivas a seus funcionários na última semana de
dezembro, período que engloba as festas de final de ano. É uma excelente opção
dependendo do ramo de atividade da empresa já que o período é de baixo volume de
trabalho para diversos setores econômicos.
Conforme estabelece
o §1º do art. 139 da CLT, as férias não podem ser fracionadas
em períodos inferiores a 10 dias corridos,
subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir
do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período
estabelecido.
Significa dizer que se a
empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto
o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar
estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou
convenção coletiva.
Exemplo
Empresa irá conceder 10
dias de férias coletivas aos empregados, contados a partir do dia 23/12. Neste
caso a contagem deve ser feita de forma direta, incluindo nos 10 dias o dia
25/12 (Natal) e o dia 01/01 (Ano Novo). Portanto, as férias coletivas serão do
dia 23/12 a 01/01.
Neste exemplo os empregados
terão lançados em folha de pagamento 9 dias de férias coletivas no mês de
dezembro (23/12 a 31/12) e 1 dia de férias coletivas no mês de janeiro (01/01).
Fonte: Guia
Trabalhista Online
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