Então,
o contribuinte pontual e adimplente finalmente está sendo valorizado!
Boas notícias para quem paga o seu
ICMS no prazo e cumpre as suas obrigações fiscais em dia!
Então, chega de criar leis para
beneficiar os maus pagadores!
Essa norma tributária realmente é um
incentivo aos bons contribuintes!
E que venham mais normas iguais a
esta!
Contribuinte pontual
e adimplente - premiar o bom pagador de ICMS!
Hoje, dia 17/12/2019, o Rio Grande do
Sul, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Rio Grande do Norte foram incluídos
no Convênio ICMS 153/19 podendo conceder descontos para o
contribuinte pontual e adimplente.
Vide Convênio ICMS 206 de 13/12/2019
Os
Estados que aderiram a este Convênio 153/2019 ficam autorizados a conceder
desconto sobre o saldo devedor do ICMS para o contribuinte pontual e
adimplente.
Esse convênio atinge somente as
empresas da categoria geral, não englobando as empresas do Simples Nacional.
Condições para o contribuinte ser definido com pontual e
adimplente:
§
todos
os débitos de tributos quitados;
§
obrigações
com multas, juros e acréscimos legais quitados.
Então,
qualquer atraso no cumprimento da obrigação tributária principal durante o
período aquisitivo prejudica o desconto.
Quando ocorre um atraso, começa novo
período aquisitivo.
Então, estes regramentos devem ser
feitos em cada legislação estadual em Programa de Conformidade Tributária para
os Estados que aderiram.
E quanto de desconto
o contribuinte pontual e adimplente vai receber?
Os descontos serão aplicados após o
período concessivo, que cada Estado pode definir na sua legislação.
Para os novos Estados incluídos (RS,
CE, MA, MT e RN) serão de:
§
1%
sobre o saldo devedor de ICMS do mês, limitado a R$ 10.000,00
§
2%
sobre o saldo devedor, caso seja comprovada a total adimplência durante três ou
mais períodos aquisitivos consecutivos, limitada a R$ 20.000,00.
Atenção empresários
quanto a estes outros requisitos para ter direito ao desconto:
Então, além do contribuinte efetuar
os pagamentos em dia e estar com todas as obrigações fiscais em dia, estes
descontos ficam condicionados a que o contribuinte:
a) não tenha processo judicial
tributário com o Estado;
b) esteja em situação que permita a
emissão de certidão de débitos tributários negativa, ressalvada:
§
existência
de crédito tributário de natureza contenciosa em processo administrativo, caso
proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito deve ser quitado;
§
a
existência de parcelamento em curso em situação de total adimplência.
Então,
empresários que estão discutindo judicialmente algum processo relativo ao ICMS
não terão direito a esse desconto.
E não confunda com as ações que
muitas empresas tem pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e
do PIS, essas ações não são contra o Estado.
E as empresas que fizeram
parcelamentos de ICMS, se estiverem adimplentes com o parcelamento, poderão se
beneficiar deste desconto.
Então, agora basta cada Estado fazer
a regulamentação deste período concessivo e os bons contribuintes também terão
a sua vez agora!
Fonte:
Escritório Dreher
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